Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REBECA DOS SANTOS ARCANJO
- Advogados
- YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014/BA), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 61215/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007263-77.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REBECA DOS SANTOS ARCANJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, mediante a qual a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de defeito na prestação de serviços por parte da CEF, consistente na retenção indevida de valores constante em sua conta-corrente. Afigura-se inegável a existência de relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo este aplicável às instituições financeiras, conforme já reconhecera a Suprema Corte no julgamento da ADI 2591/DF (DJ de 29.09.2006), assentando a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhecera a aplicação do CDC na relação jurídica mantida entre cliente/instituição financeira, restando o entendimento cristalizado no Enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte. Em se reconhecendo a aplicação da Lei 8.078/90, verifica-se a necessidade da adoção da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme as regras de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova, preceitua a boa doutrina, consiste na técnica de julgamento em que o juiz distribui determinado encargo entre as partes, em razão de não haver sido esclarecido ponto relacionado à matéria fática. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso. O art. 6º, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
