PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA MEDIDA LIMINAR EM MS PROCESSO: 1007264-69.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IZABEL CRISTINA ROCHA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MAIARA SILVA DE SOUSA PIMENTEL - BA73762 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Vistos etc. Salvador, 6 de fevereiro de 2026. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IZABEL CRISTINA ROCHA MACEDO contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consubstanciado na ausência de análise e decisão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 390538431), protocolado em 01/09/2025, ainda pendente de análise. Sustenta a impetrante, em síntese, que, apesar de transcorrido lapso temporal superior ao razoável, o pedido administrativo permanece pendente de apreciação, circunstância que violaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo.
Requer, em sede liminar, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a adoção de providências que conduzam à sua imediata análise.
É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos revela que a impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/09/2025, o qual, até o ajuizamento do writ, permanecia em situação de “em análise”, sem notícia de decisão administrativa ou de motivação formal para eventual prorrogação do prazo legal.
A Administração Pública, embora detenha competência técnica para analisar e decidir os pedidos previdenciários, não dispõe de discricionariedade para manter indefinidamente pendente a apreciação de requerimentos regularmente protocolados. O dever de decidir constitui corolário direto dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, expressamente assegurados pelos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse contexto, está presente o direito líquido e certo da impetrante à obtenção de pronunciamento administrativo expresso e conclusivo acerca do requerimento formulado, dentro de prazo razoável. Por outro lado, não se revela juridicamente possível, na estreita via do mandado de segurança, determinar a concessão direta do benefício previdenciário. A implantação do benefício pressupõe a análise do conjunto probatório pertinente, inclusive eventual realização de perícia médica administrativa, providências que demandam atividade técnica e instrutória incompatível com a cognição sumária e documental própria do writ.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta à substituição do procedimento administrativo regular nem à antecipação de juízo técnico reservado à Administração. Examinados os requisitos para a concessão da medida liminar, constata-se a presença de fundamento relevante, consubstanciado na mora administrativa excessiva, devidamente comprovada nos autos. O perigo da demora também se faz presente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e a situação de vulnerabilidade econômica alegada pela impetrante.
Todavia, a tutela liminar deve ser concedida de forma proporcional e estritamente necessária à preservação do direito evidenciado, limitando-se a compelir a Administração a exercer o dever legal de decidir, sem adentrar no mérito administrativo nem impor resultado específico. Assim, a medida liminar deve ser deferida parcialmente, apenas para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo, no prazo que se afigure razoável, assegurando-se, desse modo, a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo, sem violação à separação de funções entre Administração e Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada promova a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 390538431), formulado pela impetrante em 01/09/2025, proferindo decisão administrativa expressa e fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão. Esclareço que a presente ordem limita-se a compelir a Administração ao dever de decidir, não importando, por si só, em concessão do benefício previdenciário, cujo deferimento ou indeferimento deverá observar o regular procedimento administrativo e a legislação de regência.
Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão e para que preste as informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para informar, desde logo, se irá ou não se manifestar neste mandado de segurança, como manda a lei. Prazo de 10 (dez) dias. Conclusão, por fim, para sentença. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA