PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007265-79.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO WAGNER MEDEIROS - RN12793 POLO PASSIVO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO MEDEIROS em face de ato atribuído ao REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, consubstanciado no indeferimento de pedido de redistribuição funcional, com pleito de concessão de medida liminar. Narra o impetrante, em síntese, que é servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, atualmente vinculado à Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e que teve seu pedido de redistribuição para a UNIR indeferido sob o fundamento da existência de concurso público vigente para a área de Administração.
Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que não há identidade entre a vaga pretendida e o concurso existente, seja quanto à subárea, titulação exigida ou localidade de exercício, além de destacar o interesse público manifestado pela instituição de destino e a necessidade de preservação da unidade familiar. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e o prosseguimento do processo administrativo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (id. 2249163645).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Sua utilização pressupõe a demonstração, de plano, por prova pré-constituída, da existência do direito alegado, não se prestando à dilação probatória. No caso dos autos, discute-se a legalidade do indeferimento de pedido de redistribuição de servidor público federal, instituto disciplinado pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, que o define como forma de ajustamento da força de trabalho ao interesse da Administração.
Trata-se, em regra, de ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade, mas que não se exime do controle jurisdicional quando evidenciados vícios de legalidade, especialmente quanto à motivação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, embora a redistribuição de servidores públicos se insira no âmbito da discricionariedade administrativa, o controle jurisdicional é cabível quando demonstrada ilegalidade ou deficiência na motivação do ato, não implicando indevida incursão no mérito administrativo: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
Precedentes. Segurança denegada. (MS 12.629/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 24/09/2007). A controvérsia central reside na interpretação e aplicação do art. 9º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, segundo o qual “quando houver concurso público vigente ou em andamento, não poderá ser utilizado cargo vago de mesma especialidade ou área de conhecimento para fins de redistribuição”.
A autoridade coatora indeferiu o pleito com fundamento na existência de concurso público vigente na área de Administração. Contudo, a análise dos documentos que instruem a inicial revela quadro mais complexo. De um lado, a Coordenadoria de Ingresso e Carreira Docente atesta a existência de concurso válido, com candidatos aprovados na área de Administração, subárea Administração de Empresas, com exigência de titulação em nível de mestrado.
De outro, o próprio Departamento Acadêmico de Administração da UNIR, unidade diretamente interessada na redistribuição, afirma, de forma expressa, a necessidade de docente com doutorado na subárea de Administração Financeira, destacando, inclusive, a inexistência de candidatos no certame vigente com tal qualificação. Além disso, restou documentalmente demonstrado o interesse institucional na redistribuição do impetrante, inclusive com solicitação formal dirigida à UFRA, bem como a concordância desta última com a liberação do servidor, mediante contrapartida de código de vaga, em conformidade com o art. 37 da Lei nº 8.112/1990.
Esse cenário evidencia a existência de dissenso interno na Administração, bem como a ausência de enfrentamento, no ato impugnado, de elementos relevantes para a adequada subsunção da norma ao caso concreto, notadamente quanto à efetiva identidade entre a vaga pretendida e aquelas abrangidas pelo concurso público vigente. A jurisprudência pátria tem assentado que a redistribuição de servidores deve observar, como elemento central, o interesse da Administração, não se admitindo o indeferimento do pleito com base em fundamentação genérica ou dissociada das circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, a mera invocação genérica da existência de concurso público não se mostra suficiente para, por si só, afastar a possibilidade de redistribuição, sendo imprescindível a demonstração de que se trata de mesma especialidade ou área de conhecimento, à luz das necessidades concretas do serviço público. A ausência dessa análise específica configura vício de motivação, apto a ensejar o controle jurisdicional do ato administrativo.
Nesse contexto, não se está a substituir a Administração no exercício de sua competência discricionária, mas a assegurar que tal competência seja exercida de forma legal, motivada e em consonância com os princípios que regem a atuação administrativa, em especial os da razoabilidade, eficiência e finalidade. No tocante ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza sua concessão quando presentes os fundamentos relevantes e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Embora se verifique, em análise inicial, a plausibilidade jurídica da tese deduzida, especialmente quanto à alegada deficiência de motivação do ato administrativo, entendo que, no caso concreto, não se evidenciam elementos que justifiquem, de plano, a concessão da medida em caráter inaudita altera pars. Isso porque a providência requerida - consistente na reanálise do pedido administrativo de redistribuição - não apresenta risco imediato de irreversibilidade ou perecimento do direito, sendo possível resguardar sua utilidade com a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora.
Ademais, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de norma administrativa específica, à luz de circunstâncias fáticas que recomendam o esclarecimento prévio pela Administração, especialmente quanto à alegada identidade entre a vaga pretendida e aquelas abrangidas por concurso público vigente. Nesse contexto, em prestígio aos princípios do contraditório e da cooperação processual, revela-se mais adequado oportunizar à autoridade coatora a apresentação de informações antes da apreciação do pedido liminar.
Ante o exposto, postergue-se a análise do pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal