Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS
Advogado
THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS (OAB 25826/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007265-82.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS - PI25826 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277488254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007265-82.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS - PI25826 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Caixa Econômica Federal suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e a operação do Fundo de Financiamento Estudantil competem ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, limitando-se a instituição financeira à condição de agente financeiro. A preliminar não merece acolhimento, porquanto a parte autora não pretende modificar ato acadêmico ou decisão administrativa atribuída exclusivamente ao FNDE, mas questiona a execução financeira do contrato, a composição das prestações, a evolução do saldo devedor, a amortização do capital e os efeitos decorrentes da mora, matérias diretamente relacionadas à atuação da Caixa na condição de agente financeiro.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados permitem identificar o valor financiado, a modalidade de encerramento escolhida, a composição das prestações e a evolução do saldo devedor. A controvérsia consiste em definir se os pagamentos efetuados pela autora deveriam ter sido integralmente imputados à amortização do capital financiado, acarretando a quitação do contrato, ou se parte das quantias desembolsadas possuía destinação diversa, correspondente à coparticipação educacional, às tarifas dos agentes operador e financeiro, ao seguro prestamista e aos encargos decorrentes da mora.
O contrato foi celebrado em 20/03/2020, no âmbito do denominado Novo FIES, com financiamento de 50% dos encargos educacionais, tendo sido utilizados dois semestres e alcançado o capital financiado de R$ 2.715,41 (Num. 2259787796 – Pág. 1). A Lei nº 10.260/2001 estabelece, para financiamentos inferiores a 100% dos encargos educacionais, que a parcela não financiada permanece sob responsabilidade do estudante e é paga ao agente financeiro para posterior repasse à instituição de ensino, prevê taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e impõe a contratação de seguro prestamista obrigatório, nos termos dos arts. 4º, §§ 14 e 16, 5º-C, II, e 6º-D.
A Cláusula Décima Quinta do contrato, de igual modo, estabelece que, durante a fase de utilização, a obrigação mensal é composta pela coparticipação, pelas tarifas devidas aos agentes financeiro e operador e pelo seguro prestamista, enquanto, na fase de amortização, passa a compreender também a parcela destinada à redução do saldo devedor (Num. 2259787708 – Págs. 6/7). A taxa de juros real igual a zero, portanto, não transforma toda quantia desembolsada pela estudante em pagamento do capital financiado, nem elimina a parcela educacional não abrangida pelo financiamento, as tarifas contratualmente previstas, o seguro prestamista ou a atualização monetária incidente sobre o saldo.
Embora a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em caráter geral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, especificamente quanto aos contratos firmados no âmbito do FIES a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação pela inaplicabilidade da legislação consumerista: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...)
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) Não há, por conseguinte, fundamento para inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem para repetição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. A autora solicitou o encerramento antecipado em 16/03/2021, com termo da fase de utilização em 15/04/2021 e antecipação da fase de amortização, permanecendo obrigada ao pagamento do saldo devedor e dos encargos contratualmente previstos, conforme expressamente consignado no Termo de Encerramento e na regulamentação aplicável (Num. 2259787796 – Pág. 1; Num. 2259787889 – Págs. 1/2).
Não procede a alegação de ausência de impugnação específica, pois a Caixa não se limitou a negar genericamente os fatos, tendo apresentado extratos do sistema SIAPI que discriminam a composição das prestações imediatamente anterior e posterior ao encerramento da utilização e a posição atualizada do débito, razão pela qual não incide o art. 341 do CPC. Tampouco se justifica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois os elementos sujeitos à disponibilidade da instituição financeira foram trazidos aos autos, competindo à autora, a partir deles, demonstrar concretamente lançamento inexistente, cobrança em duplicidade, índice incompatível com o contrato ou qualquer outro vício na evolução do débito.
A premissa central da pretensão consiste em somar todos os desembolsos realizados desde maio de 2020 e confrontá-los diretamente com o capital financiado de R$ 2.715,41, concluindo pela quitação do contrato sem considerar que as prestações reuniam obrigações de naturezas distintas. Com efeito, durante a fase de utilização, como o financiamento abrangia somente 50% dos encargos educacionais, a autora permanecia responsável pela outra metade, paga como coparticipação e posteriormente repassada à instituição de ensino, além das tarifas dos agentes operador e financeiro e do seguro prestamista.
O extrato da prestação com vencimento em 15/04/2021 demonstra essa composição ao registrar R$ 213,01 de coparticipação educacional, R$ 34,58 de tarifa do agente financeiro, R$ 8,64 de taxa do agente operador, R$ 4,83 de seguro prestamista e pequenos encargos de atraso, sem parcela destinada à amortização por corresponder à última cobrança da fase de utilização (Num. 2268294313 – Pág. 1). JÁ a prestação com vencimento em 15/05/2021, correspondente à fase de amortização, registra separadamente R$ 22,52 destinados à redução do saldo devedor, R$ 4,60 de seguro prestamista, R$ 32,88 de tarifa do agente financeiro e R$ 8,22 de taxa do agente operador, totalizando R$ 68,22 (Num. 2268294318 – Pág. 1).
Os documentos infirmam, assim, a premissa de que os pagamentos realizados durante a fase de utilização teriam sido integralmente absorvidos por taxas administrativas, pois parcela substancial correspondia à coparticipação educacional, obrigação que jamais integrou o capital financiado. A evolução posterior igualmente afasta a alegada amortização negativa, uma vez que, em 29/06/2026, o capital remanescente era de R$ 2.313,19, inferior aos R$ 2.715,41 originalmente financiados, sendo o débito total de R$ 2.670,10 composto também por parcela de amortização vencida, seguro prestamista, tarifas, juros de mora e multa contratual (Num. 2268294325 – Pág. 1).
A proposta de liquidação apresentada em 28/07/2023, no valor de R$ 2.796,30 (Num. 2259787935 – Pág. 1), não demonstra, isoladamente, cobrança ilícita de juros remuneratórios, pois a taxa real igual a zero não afasta a atualização monetária pelo IPCA nem os demais componentes legal e contratualmente previstos. Também não socorre à autora o art. 354 do Código Civil, pois a regra de imputação do pagamento entre capital e juros não autoriza converter obrigações autônomas, como coparticipação educacional, seguro prestamista e tarifas contratualmente previstas, em amortização do principal.
Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a soma global dos pagamentos realizados para comprovar quitação, cobrança indevida ou enriquecimento sem causa, sobretudo quando não indicado qualquer lançamento concreto incompatível com o contrato, cobrança duplicada, índice incorreto ou outra irregularidade específica na formação do saldo.
Não demonstrada cobrança indevida, não há valor a restituir ou compensar, seja em dobro, seja de forma simples, nem se verificam violação da boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa ou desproporção superveniente apta a autorizar a revisão contratual com fundamento nos arts. 317, 421, 422 e 884 do Código Civil. Também não procede o pedido de declaração de quitação, pois o encerramento antecipado alcançou somente a fase de utilização e antecipou a amortização do saldo já constituído, permanecendo capital remanescente documentalmente registrado.
Quanto às prestações de agosto e setembro de 2025, a própria autora reconhece que permaneceram inadimplidas (Num. 2259786508 – Pág. 3), de modo que são legítimos os efeitos ordinários da mora, inclusive a cobrança e, observadas as formalidades legais, eventual inscrição em cadastros restritivos. Não há prova de efetiva negativação indevida, limitando-se a inicial a invocar o risco de sua ocorrência, nem se configuram ato ilícito, dano e nexo causal aptos a sustentar a reparação moral pretendida.
Destarte, a parte autora não faz jus à declaração de quitação, à repetição de indébito, à inexigibilidade das cobranças ou à indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado em conjunto com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS
Advogado
THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS (OAB 25826/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007265-82.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS - PI25826 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263538740 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI