PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007265-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Estudante Universitário] AUTOR: MARINETE RIBEIRO DE ARAUJO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINETE RIBEIRO DE ARAUJO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu companheiro, IZAC ALMEIDA SOUSA, ocorrido em 15/07/2023. Sustenta a parte autora que o falecido era segurado especial (trabalhador rural) e que ela, na qualidade de companheira, dependia economicamente do labor campesino do instituidor.
O requerimento administrativo (NB 215.181.477-1, DER 22/10/2024) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do instituidor.
É o relatório.
Decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige a prova do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente ao tempo do fato gerador, conforme os arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. O falecimento de IZAC ALMEIDA SOUSA ocorreu em 15/07/2023, restando incontroverso o evento morte. No tocante à qualidade de segurado especial do instituidor, a pretensão não merece prosperar.
Conforme a legislação previdenciária (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91), o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado quando o trabalho dos membros do grupo é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. No caso concreto, os dados extraídos do CNIS (ID 2173498235) e confirmados no Dossiê Previdenciário (ID 2177143973) revelam que a própria parte autora, Sra.
Marinete Ribeiro de Araujo Soares, possui vínculo empregatício ativo junto ao MUNICIPIO DE APUI desde 03/08/1998, ocupando cargo de servidora pública com remunerações contemporâneas ao óbito e ao requerimento. Tal circunstância afasta a caracterização do regime de subsistência rural do grupo familiar. A manutenção de um vínculo empregatício urbano estável e de longo prazo por um dos membros do núcleo familiar (no caso, a companheira servidora pública) demonstra que a subsistência do grupo não provinha essencialmente do labor rurícola.
O regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja a base da sobrevivência digna do núcleo. A percepção de remuneração pública pela autora, em valores consolidados no CNIS, indica que a atividade rural, se existente, possuía caráter meramente complementar ou de lazer, não preenchendo o requisito da indispensabilidade previsto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 532, embora o trabalho urbano de um membro não descaracterize automaticamente os demais, a renda oriunda desse trabalho, quando suficiente para tornar o labor rural dispensável para a manutenção do grupo, elide a condição de segurado especial.
Portanto, restando demonstrado que o núcleo familiar possuía fonte de renda urbana estável capaz de garantir a subsistência, fica afastada a qualidade de segurado especial do instituidor e, por conseguinte, o direito ao benefício de pensão por morte rural.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal