PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007266-86.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BARBOZA DE SOUZA - BA60590 e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARINA DE JESUS SANTOS , devidamente qualificado, propôs Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente e total para o trabalho, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data do efetivo requerimento administrativo, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No que tange à prova pericial, o laudo de ID 2143684403 concluiu que a demandante – 51 anos, lavradora - possui incapacidade total e temporária. Atestou o perito que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e bursite de ombro, salientando que está incapacitado desde março/2023. Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 120 (cento e vinte) dias.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 120 dias, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. Em relação à qualidade de segurado, como lavrador, bem como carência de 12 contribuições, reputo preenchidos. É cediço que o labor rural, em regime de economia familiar, não pode ser provado em juízo exclusivamente por prova testemunhal, sendo imprescindível a presença de um início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporâneo ao período de carência exigido por lei.
Neste diapasão, consta nos autos presença de razoável início de prova material reclamado pela lei, consubstanciado notadamente pelos seguintes documentos: carteira do STR com filiação no ano de 2012 (ID 2125370168); caderneta de vacinação de filho, constando endereço rural e aplicações de 2009 a 2019 (ID 2125370015, fls. 09/10). Consigne-se ainda que a prova oral colhida em audiência restou apta a complementar o início de prova documental, vez que em depoimento a parte autora e suas testemunhas declaram o desempenho, pela parte autora, de labor rural, durante o período de carência, senão vejamos: declarou a demandante que mora na roça do Sr.
Luis desde criança; que planta feijão, milho e manaíba com ajuda do marido; que divide a produção com o dono da terra e vende o excedente. As testemunhas corroboram o depoimento autoral. Dessa forma, a procedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a MARINA DE JESUS SANTOS (CPF: 017.***.***-59) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 18/07/2023 (data do requerimento administrativo – ID 2152142936) e DIP em 01/06/2025, e DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 39.803,97.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.