Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEANE DOS REIS DE SOUZA
Advogado
JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007267-06.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEANE DOS REIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEANE DOS REIS DE SOUZAJOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - (OAB: MA6880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461063885) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007267-06.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800224-91.2025.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEANE DOS REIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007267-06.2026.4.01.9999 APELANTE: CLEANE DOS REIS DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Cleane dos Reis de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente o seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Nas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, o que impossibilitou a impugnação do documento, a formulação de quesitos complementares ou a indicação de assistente técnico.
No mérito, sustenta que é portadora de esquizofrenia (CID F20), doença grave e incurável, e aponta contradições no laudo pericial, pois o perito reconheceu que a recorrente não consegue lidar com estresse, responsabilidades e crises, além de apresentar tendência ao isolamento social, mas concluiu pela ausência de incapacidade. Defende a necessidade de avaliação da incapacidade sob o modelo biopsicossocial, considerando as barreiras sociais, a ausência de escolaridade e sua situação de pobreza, invocando, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Ao final, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar para anular a sentença com a reabertura da instrução processual ou a reforma do julgado para que seja concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/02/2023. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007267-06.2026.4.01.9999 APELANTE: CLEANE DOS REIS DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial, bem como ao preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, notadamente a configuração de deficiência de longo prazo sob a ótica do modelo biopsicossocial.
O juízo de origem proferiu sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, e denegou o benefício pleiteado sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte demandante. Para formar sua convicção, a decisão baseou-se na perícia médica judicial e na avaliação administrativa, as quais convergiram no sentido de que a autora, embora diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, possui aptidão para o exercício de atividades cotidianas e laborativas.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prolação da sentença ocorreu sem que se oportunizasse a manifestação sobre o laudo pericial, em franca violação à garantia do contraditório. No mérito, sustenta que o documento pericial ostenta graves contradições internas, pois, a despeito de concluir pela aptidão para o trabalho, o próprio examinador atesta que CLEANE DOS REIS DE SOUZA sofre com isolamento social e total incapacidade para lidar com estresse, responsabilidades e gerenciamento de crises.
Defende, ademais, que a análise jurisdicional incorreu em erro ao não adotar o modelo biopsicossocial estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em ignorância à cronicidade de sua patologia psiquiátrica incurável e ao contexto de vulnerabilidade que inviabiliza sua inserção social e laboral, e pugna pela prevalência de sua argumentação. Não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade processual.
Compulsando o caderno processual, constata-se que houve a apresentação de réplica à contestação pela parte autora (ID 457891301 - Pág. 21-25), em momento posterior à elaboração da prova técnica. Nesse contexto, o art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que intimações, citações, notificações e remessas eletrônicas que permitam o acesso à íntegra do processo equivalem à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Portanto, ao acessar os autos eletrônicos para apresentar sua manifestação, a parte demandante obteve ciência inequívoca dos documentos presentes nos autos, o que esvazia a tese de violação ao contraditório. Adentrando ao mérito da controvérsia, é imperioso rememorar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a condição de pessoa com deficiência ou idade avançada e a impossibilidade fática de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No que tange ao pressuposto da deficiência, o Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em perfeita sintonia com a Lei nº 13.146/2015, exige a constatação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Não obstante a louvável hermenêutica trazida pela defesa técnica, amparada na imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial, a adoção dessa perspectiva protetiva não exime o julgador de embasar sua decisão na comprovação cabal de um entrave médico incapacitante, e não se admite a presunção de deficiência laboral apenas pela comprovação de um diagnóstico psiquiátrico crônico.
Ao analisar o acervo probatório submetido ao escrutínio jurisdicional, infere-se que o laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório foi categórico e cristalino ao afirmar que a condição psiquiátrica ostentada pela apelante não impõe barreiras absolutas e incapacitantes no momento atual. Embora as respostas aos quesitos judiciais relatem episódios de retração social e a dificuldade na manutenção de estudos regulares em decorrência da patologia, o próprio perito asseverou que a paciente é portadora de doença psiquiátrica crônica suscetível de controle.
Destacou-se, ainda, que a parte recorrente apresenta atualmente discurso conexo e ausência de sintomatologia psiquiátrica significativa apta a impossibilitar o desempenho de atividade laboral. Cumpre salientar que a circunstância de se conviver com uma patologia passível de flutuações e que demanda ajustes medicamentosos eventuais não se traduz, incontinenti, na existência de impedimento de longo prazo severo que inviabilize de modo inexorável a inserção no mercado de trabalho e a vida independente nos moldes exigidos para a outorga da assistência estatal.
Por derradeiro, em relação ao argumento de que o julgamento valorou incorretamente a prova técnica ao rechaçar os atestados particulares e o histórico da paciente, convém ressaltar que os relatórios médicos unilaterais apresentados pela autora detêm relevante valor histórico, contudo não ostentam peso probatório absoluto capaz de desconstituir, de forma automática, o laudo pericial judicial. O exame técnico determinado pelo juízo, por sua natureza equidistante e especializada, detém presunção de imparcialidade e reflete o real estado de saúde da postulante no momento da perícia.
A invocação da realidade social, educacional e cultural para suprir a constatação médica desfavorável não encontra amparo jurídico quando o perito assevera a higidez residual laborativa. Diante da comprovação de que o quadro clínico da segurada encontra-se controlado e não acarreta incapacidade laboral atual, desaparece o esteio fundamental para a qualificação de pessoa com deficiência, e impõe-se a irrestrita manutenção da sentença de piso que denegou a concessão do amparo social.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007267-06.2026.4.01.9999 APELANTE: CLEANE DOS REIS DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa definitiva.
2. A parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve intimação específica para manifestação acerca do laudo pericial judicial. No mérito, alega ser portadora de esquizofrenia (CID F20), patologia grave e incurável. Defende que a análise da incapacidade deve observar o modelo biopsicossocial, considerando o contexto de vulnerabilidade e barreiras sociais.
Ao final, pugna pela anulação da sentença com reabertura da instrução ou pela reforma do julgado para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação formal para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa quando a parte autora possui acesso aos autos eletrônicos; e (ii) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a caracterização de pessoa com deficiência, especificamente quanto à existência de impedimento de longo prazo que a incapacite para a vida independente e para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa deve ser afastada. O magistrado é o destinatário final das provas e possui a prerrogativa de avaliar a necessidade de novos elementos instrutórios, conforme o princípio do livre convencimento motivado estabelecido no art. 371 do CPC. Conforme consta nos autos, a parte autora apresentou réplica após a juntada do laudo, e o acesso ao portal eletrônico equivale à vista pessoal, o que supre a necessidade de intimação por outros meios e demonstra a ciência inequívoca dos documentos colacionados, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006.
5. No mérito, a concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a demonstração de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade (art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993). O laudo médico pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, afirmou de modo categórico que a condição psiquiátrica da apelante não impõe barreiras absolutas ou incapacitantes no momento atual.
6. Ademais, o perito judicial asseverou que a parte autora apresenta discurso conexo e ausência de sintomatologia significativa apta a inviabilizar o desempenho de atividade laboral, tratando-se de doença passível de controle. Embora relatórios médicos particulares possuam valor histórico, eles não detêm peso probatório absoluto para desconstituir a conclusão da perícia equidistante e especializada do juízo, que goza de presunção de imparcialidade.
A inexistência de incapacidade laboral atual afasta o enquadramento no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins de amparo assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos pela parte supre a necessidade de intimação formal para manifestação sobre provas produzidas, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
2. A existência de diagnóstico de patologia psiquiátrica crônica, por si só, não autoriza a concessão de benefício assistencial se o laudo pericial judicial atesta a ausência de impedimento de longo prazo e a capacidade laborativa residual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 371; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º; Lei nº 13.146/2015.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEANE DOS REIS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007267-06.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.