Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A
Advogados
BARBARA POMME GAMA (OAB 374948/SP), KARINA CAMILO LOPES (OAB 441598/SP), MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO (OAB 323501/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007267-39.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, KARINA CAMILO LOPES - SP441598 e MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S ABARBARA POMME GAMA - (OAB: SP374948-A) KARINA CAMILO LOPES - (OAB: SP441598) MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - (OAB: SP323501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461249404) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007267-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007267-39.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, KARINA CAMILO LOPES - SP441598 e MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007267-39.2017.4.01.3300
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S.A. – em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse a análise do Pedido de Restituição ou Ressarcimento formulado no processo administrativo nº 13502.720655/2016-64, no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença deferiu o ingresso da União no feito, determinou o reembolso das custas iniciais eventualmente adiantadas pela impetrante e não condenou em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a autoridade fiscal não deu efetivo cumprimento à decisão liminar nem à própria sentença, porquanto deixou de apreciar o mérito do pedido restituitório originalmente formulado, limitando-se a indeferi-lo sob o fundamento de que o requerimento havia sido apresentado em meio físico, e não por intermédio do sistema PER/DCOMP.
Argumenta que tal postura configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade administrativa e da verdade material. Aduz que os PER/DCOMPs nº 11699.43432.291217.1.2.02-8505 e nº 14860.98419.291217.1.2.03-8270 não constituem novos pedidos, mas mera adequação formal do mesmo requerimento administrativo originário. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja determinado à autoridade administrativa que promova a análise dos referidos PER/DCOMPs no prazo de 30 (trinta) dias.
Requer, ainda, a concessão de tutela recursal mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Em sede de contrarrazões, a União sustenta que a pretensão recursal busca ampliar indevidamente os limites objetivos do mandado de segurança, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente para compelir a Administração a decidir o processo administrativo nº 13502.720655/2016-64. Argumenta que os PER/DCOMPs mencionados na apelação constituem novos processos administrativos instaurados posteriormente ao ajuizamento da demanda e, por isso, não podem ser abrangidos pela decisão judicial proferida nos autos.
Defende que eventual apreciação desses novos requerimentos configuraria modificação do pedido e da causa de pedir em momento processual inadequado, em afronta ao art. 329 do CPC. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007267-39.2017.4.01.3300
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S.A. – em Recuperação Judicial contra sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse a análise do Pedido de Restituição ou Ressarcimento formulado no processo administrativo nº 13502.720655/2016-64, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta a apelante, em síntese, que a autoridade fiscal não teria efetivamente cumprido a decisão judicial, porquanto deixou de examinar o mérito do pedido restituitório, limitando-se a indeferi-lo sob fundamento formal relacionado à utilização do sistema PER/DCOMP. Afirma que os PER/DCOMPs nº 11699.43432.291217.1.2.02-8505 e nº 14860.98419.291217.1.2.03-8270 não constituem novos pedidos administrativos, mas mero desdobramento do requerimento originário, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para que a Administração seja compelida a apreciá-los no prazo de 30 dias.
Por sua vez, a União sustenta que a pretensão recursal extrapola os limites objetivos do mandado de segurança, uma vez que os referidos PER/DCOMPs foram protocolados posteriormente ao ajuizamento da ação, constituindo novos processos administrativos que não integraram o pedido formulado na petição inicial.
I. MÉRITO
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte não diz respeito ao reconhecimento do direito da impetrante à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável, matéria já acolhida pela sentença e que não é objeto de insurgência da recorrente. O ponto controvertido consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para determinar à autoridade administrativa a apreciação dos pedidos formalizados por meio dos PER/DCOMPs nº 11699.43432.291217.1.2.02-8505 e nº 14860.98419.291217.1.2.03-8270, protocolados no curso da demanda.
Entendo que a sentença não merece reparos.
2. Limites objetivos do mandado de segurança Da análise da petição inicial, verifica-se que a impetrante formulou pedido específico para que fosse determinada à autoridade coatora a conclusão da análise do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto do processo administrativo nº 13502.720655/2016-64. Foi essa a controvérsia submetida ao contraditório e foi sobre esse objeto que se desenvolveu toda a relação processual.
A sentença observou rigorosamente tais limites ao conceder a segurança para determinar a apreciação do processo administrativo indicado na exordial. Posteriormente, no curso da ação, a impetrante informou ter apresentado novos requerimentos pela via eletrônica, os quais passaram a tramitar sob os números 11699.43432.291217.1.2.02-8505 e 14860.98419.291217.1.2.03-8270. Todavia, independentemente da alegação de que tais requerimentos decorreriam do mesmo crédito perseguido administrativamente, é incontroverso que tais procedimentos não integraram o pedido originalmente deduzido em juízo.
A ampliação pretendida em sede recursal importaria inequívoca modificação dos limites objetivos da demanda, com inclusão de pretensão que não compôs a causa de pedir nem o pedido submetido à apreciação do juízo de origem. Nesse aspecto, correta a conclusão adotada na sentença ao consignar que os pleitos relativos aos processos administrativos instaurados no curso da ação extrapolam os lindes do pedido formulado na exordial.
3. Impossibilidade de apreciação de pedidos supervenientes não abrangidos pela demanda originária A apelante sustenta que os novos PER/DCOMPs constituiriam mera adequação formal do pedido originário. Entretanto, ainda que assim se entendesse sob a perspectiva administrativa, o fato processualmente relevante é que os novos requerimentos passaram a existir após o ajuizamento da ação e não integraram o objeto do mandado de segurança.
O controle jurisdicional exercido nestes autos encontra-se limitado ao ato apontado como coator quando da impetração. A pretensão de obter pronunciamento judicial específico acerca de novos requerimentos administrativos demanda análise própria e autônoma, não sendo possível ampliar, em grau recursal, o objeto litigioso originalmente delimitado pela petição inicial. Admitir o contrário significaria permitir que a instância revisora apreciasse matéria não submetida ao contraditório nos exatos termos em que agora formulada, promovendo verdadeira alteração do objeto da ação após a estabilização da demanda.
4. Cumprimento do objeto da segurança concedida Também não procede a alegação de que a sentença deveria ser reformada porque a Administração não teria apreciado o mérito do pedido administrativo. Conforme registrado na própria decisão recorrida, o objeto do mandado de segurança consistia em fazer cessar a alegada omissão administrativa, assegurando à impetrante a obtenção de pronunciamento da autoridade competente acerca do requerimento administrativo indicado na inicial.
A discussão relativa ao acerto, desacerto, suficiência ou inadequação dos fundamentos adotados pela Administração ao decidir o requerimento administrativo não integra o objeto da presente impetração. Com efeito, a sentença expressamente consignou que não competia ao Poder Judiciário, no contexto da presente demanda, examinar o mérito da decisão administrativa posteriormente proferida, mas apenas verificar a existência da omissão inicialmente apontada, circunstância que restou superada após a manifestação da autoridade administrativa.
Assim, não há fundamento para ampliação dos efeitos da segurança concedida nem para inclusão de novos processos administrativos no comando sentencial.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à limitação do provimento jurisdicional ao processo administrativo nº 13502.720655/2016-64. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da orientação aplicável aos mandados de segurança. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007267-39.2017.4.01.3300
APELANTE: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PER/DCOMP APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA. LIMITES OBJETIVOS DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA SUPERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S.A. – em Recuperação Judicial contra sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise do Pedido de Restituição ou Ressarcimento formulado no processo administrativo nº 13502.720655/2016-64, no prazo de 30 dias.
2. A apelante sustenta que a Administração não teria efetivamente cumprido a ordem judicial, porquanto deixou de apreciar o mérito do pedido restituitório, limitando-se a indeferi-lo por questão formal relacionada ao sistema PER/DCOMP. Defende, ainda, que os PER/DCOMPs posteriormente protocolados constituem mero desdobramento do requerimento originário, requerendo sua inclusão no comando judicial.
3. A União pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os referidos PER/DCOMPs foram apresentados após o ajuizamento da ação e configuram novos processos administrativos, estranhos ao objeto da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos formalizados por meio dos PER/DCOMPs protocolados no curso da demanda podem ser abrangidos pela ordem concessiva da segurança; e (ii) saber se a posterior manifestação da Administração Pública sobre o requerimento indicado na inicial afasta a alegação de omissão administrativa que fundamentou a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança foi ajuizado com pedido específico voltado à apreciação do processo administrativo nº 13502.720655/2016-64, sendo esse o objeto submetido ao contraditório e à apreciação judicial. A sentença observou os limites objetivos da demanda ao restringir a ordem à análise desse procedimento administrativo.
6. Os PER/DCOMPs posteriormente apresentados não integraram a causa de pedir nem o pedido formulado na petição inicial. Ainda que decorrentes do mesmo crédito discutido administrativamente, constituem requerimentos supervenientes, cuja inclusão em sede recursal implicaria indevida ampliação do objeto litigioso após a estabilização da demanda.
7. O controle jurisdicional exercido no mandado de segurança limita-se ao ato apontado como coator no momento da impetração, não sendo possível à instância revisora apreciar pretensões relativas a novos requerimentos administrativos não submetidos ao juízo de origem.
8. A ordem judicial destinava-se a assegurar a obtenção de pronunciamento administrativo acerca do requerimento indicado na inicial. Uma vez proferida manifestação pela autoridade competente, resta superada a omissão administrativa apontada como ilegalidade, não cabendo, nesta impetração, o exame do acerto, desacerto ou suficiência dos fundamentos adotados pela Administração ao decidir o pedido.
9. Inexiste fundamento para ampliação dos efeitos da segurança concedida ou para inclusão de novos processos administrativos no comando sentencial.
IV.
DISPOSITIVO
10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à limitação do provimento jurisdicional ao processo administrativo nº 13502.720655/2016-64. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
BARBARA POMME GAMA (OAB 374948/SP), KARINA CAMILO LOPES (OAB 441598/SP), MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO (OAB 323501/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, KARINA CAMILO LOPES - SP441598, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007267-39.2017.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
BARBARA POMME GAMA (OAB 374948/SP), KARINA CAMILO LOPES (OAB 441598/SP), MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO (OAB 323501/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A Advogados do(a) APELANTE: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, KARINA CAMILO LOPES - SP441598, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007267-39.2017.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.