Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BRASILINA CORREIA DANIEL
- Advogados
- LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007267-85.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BRASILINA CORREIA DANIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 e LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA - AC4079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de espondilodiscopatia degenerativa, porém não apresenta incapacidade e nem restrição social ou médica. A legislação em vigor exige a existência de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que, por no mínimo 2 (dois) anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Dessa forma, não sendo o caso de impedimento, resta afastado o requisito legal essencial à concessão do benefício.
II –
