Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANESSA NASCIMENTO QUEIROZ
Advogado
DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 49645/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007267-86.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA NASCIMENTO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA - BA49645 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, em que a demandante postula a revisão de cláusulas financeiras do contrato de empréstimo consignado nº 03.3741.110.0306576-08 (ID 2138940803), com a redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 2138940803). 2.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustentou, em sua contestação (ID 2159469789), a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não teria comprovado minimamente os danos alegados. Rejeito a preliminar. O interesse processual decorre da necessidade do provimento jurisdicional para dirimir controvérsia sobre a validade e a extensão dos encargos previstos em instrumento contratual formalizado entre as partes.
A verificação da existência de abusividade contratual e de efetivo prejuízo material ou imaterial confunde-se com o próprio mérito da demanda e neste momento será resolvida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados, impõe-se o julgamento do mérito. 2.2. Do mérito Inicialmente, registra-se que as instituições financeiras submetem-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, a aplicabilidade da legislação consumerista não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas livremente pactuadas, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade manifesta para justificar a intervenção judicial no equilíbrio do negócio jurídico. No que tange aos juros remuneratórios, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas Repetitivos 24, 25 e 27 do Superior Tribunal de Justiça vinculados ao REsp 1.061.530/RS.
O controle judicial sobre as taxas de juros remuneratórios somente tem lugar em circunstâncias excepcionais, quando cabalmente evidenciada taxa exorbitante que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, tomando-se como parâmetro referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso concreto, a autora sustentou na petição inicial que a taxa de juros praticada no contrato de crédito consignado formalizado em 08/01/2024 seria de 2,07% ao mês, superando a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, que apontou como sendo de 1,75% ao mês (ID 2138940803).
Todavia, da detida análise do demonstrativo de evolução contratual apresentado pela instituição financeira (ID 2159470091), verifica-se que a taxa de juros efetivamente contratada e aplicada foi de 1,52% ao mês, e não 2,07% ao mês como alegado. Ademais, confrontando a taxa contratada de 1,52% ao mês com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado para o setor público em janeiro de 2024 (Série 25467 do BACEN, que registrou 1,76% ao mês, ID 2159470176; e Série 20745, que indicou 23,22% ao ano, ID 2138941278), constata-se que a taxa praticada pela Caixa Econômica Federal situou-se em patamar inferior à média de mercado da época da contratação.
Assim, inexiste qualquer abusividade, desequilíbrio contratual ou desvantagem excessiva que legitime a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, devendo prevalecer a pactuação originária celebrada entre as partes. Por consequência direta da legalidade das taxas cobradas e da higidez da avença, resta prejudicado e improcedente o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de cobrança indevida ou de pagamento a maior.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança das prestações ajustadas decorreu do regular exercício de direito com amparo no contrato validamente firmado (art. 188, I, do Código Civil). Ademais, a mera discussão judicial acerca de encargos contratuais não possui o condão de gerar violação a direitos da personalidade da parte contratante, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação negocial.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a cobrança fundada em ajustes contratuais regulares não enseja abalo anímico passível de reparação civil: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDAS INEXISTENTES POR MEIO DE CARTAS. NÃO INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando não há controvérsia sobre os fatos alegados e o processo se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas ou mesmo a inversão do ônus da prova. Preliminar rejeitada.
2. Não tendo a autora efetuado o pagamento do valor indevidamente cobrado pela ré para que esta cessasse a cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, descabendo, ainda, a condenação desta ao pagamento em dobro dos valores cobrados, porque não configurada a má-fé da ré (STF, Súmula 159).
3. Os constrangimentos gerados pela cobrança indevida e os transtornos da parte para solucionar o problema junto à agência bancária não configuram dano moral, mas mero dissabor da vida moderna.
4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o aborrecimento, o dissabor, ou a indignação pessoal causada por ato irregular não causa dano moral que deva ser indenizado. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006).
5. Devem ser riscadas dos autos as expressões injuriosas contidas na peça de apelação.
6. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0002207-10.2006.4.01.3811, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 09/03/2012 PAG 790.) Não demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa pública ré, nem a existência de violação aos direitos de personalidade da promovente, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal