Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007268-68.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum entre as parte epigrafadas. A parte autora requereu a desistência da presente ação antes da citação da parte contrária Relatado no essencial. Passo a fundamentar. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, de modo que pode ser julgado desde logo, porquanto se trata de homologação de desistência. A procuração outorgada pela parte autora prevê expressamente os poderes especiais para desistir, na forma do artigo 105 do código de processo civil.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII), bem como que as despesas serão pagas pela parte que desistiu (art. 90).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA JUÍZA FEDERAL
