Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAMAO JORGE DORNELLES
- Advogado
- NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 80937/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007268-97.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMAO JORGE DORNELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - BA80937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RAMAO JORGE DORNELLES NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: BA80937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284561526 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007268-97.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMAO JORGE DORNELLES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE BARREIRAS/BA
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAMAO JORGE DORNELLES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM BARREIRAS/BA, objetivando seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição. O impetrante afirma que, em 29/05/2026, protocolou requerimento de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 04021010100032189), que permanece em análise, de modo que a autoridade coatora descumpre o comando previsto na Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobres seus processos administrativos.
Colacionou procuração e documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do nciso III, da , quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não há qualquer demonstração de risco de perecimento de direito imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do pleito liminar, especialmente ante a célere tramitação característica desta via mandamental e porque não se trata de concessão de benefício, e sim pedido de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
