Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JUSSILEIDE BARROSO NASCIMENTO
- Advogados
- DOUGLAS MOURA DA SILVA (OAB 13787/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007270-04.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSILEIDE BARROSO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MOURA DA SILVA - RO13787-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JUSSILEIDE BARROSO NASCIMENTO JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) DOUGLAS MOURA DA SILVA - (OAB: RO13787-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463322497 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007270-04.2026.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007270-04.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSILEIDE BARROSO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MOURA DA SILVA - RO13787-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por Jussileide Barroso Nascimento contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. A recorrente sustenta que a demanda anterior tratava de benefício assistencial (BPC/LOAS), ao passo que a presente ação versa sobre benefício por incapacidade, inexistindo identidade entre as ações.
Alega, ainda, que formulou requerimento administrativo diverso, o que afastaria a coisa julgada e evidenciaria o interesse de agir. Breve relatório.
. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do , §§ 1º e 4º, do CPC, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, observados os elementos delimitadores da demanda. A coisa julgada material, por sua vez, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites da questão definitivamente decidida.
