PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007270-09.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILY DOURADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativas de benefício de pensão por morte proposta por JAMILY DOURADO DA SILVA contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor-instituidor, ocorrido em 22/09/2007. Aduz a autora, em síntese, que teve benefício previdenciário de pensão por morte (NB 177303754-1) concedido pela autarquia ré em 11/03/2017, com DER em 09/03/2017), DIB fixada em 22/09/2007, DIP em 09/03/2017 e DCB em 05/02/2022 quando completou 21 anos de idade.
Alega, ainda, que não recebeu as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP. Juntou procuração e documentos. (id 1947833175 a 1947878676) Emenda à inicial com declaração de hipossuficiência financeira. (id 2025518667) A inicial e sua emenda foram recebidas, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. (id 2121340764). Citado, o INSS contestou a ação e alegou, em síntese, que ao tempo do óbito (22/09/2007) do instituidor da pensão (genitor) a autora era absolutamente incapaz (menor de 16 anos), tendo completado 16 anos em 05/02/2017.
Aduz que quando incapacidade absoluta decorre da menoridade, após atingir 16 anos de idade, o prazo prescricional começará a fluir regulamente para a dependente e se o benefício não for requerido até 30 (trinta) dias após a data que completar 16 anos de idade, a DIB deve ser estabelecida na DER. Aduz, ainda, que na DER (09/03/2017) a autora já contava com 16 anos, 1 mês e 4 dias de idade, não sendo cabível a retroação à data do óbito do genitor, devendo o pedido ser julgado improcedente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, o óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte);
2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
JÁ no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/09/2007.
DER: 09/03/2017. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso
II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. Na hipótese em análise, não existe discussão acerca da qualidade de segurado do falecido ou dos demais requisitos necessários para a concessão, pois o benefício já foi reconhecido administrativamente pelo INSS conforme as contribuições do CNIS e demais documentos juntados aos autos (ID 1947878678, 2126897478 e 2126897442).
Resta o debate acerca da retroatividade do início do benefício a data do óbito do segurado, em razão da suposta condição do beneficiário de incapaz na época do óbito e na DER. Pois bem, entende a autora que seu benefício de pensão por morte deveria ter a DIB fixada na data do óbito do instituidor, ocorrido em 22/09/2007. Nesse espeque, constata-se que a autora formulou um requerimento para percepção da pensão, 09/03/2017 (DER), o qual foi deferido com DIB fixada em 22/09/2007, DIP em 09/03/2017 e DCB em 05/02/2022, contudo o INSS não pagou as parcelas retroativas da data do óbito até o início do pagamento.
Constata-se, aqui, que o motivo do não pagamento foi a cessação da menoridade/incapacidade da autora, pois requereu o benefício após 30 dias da data em que completou 16 anos de idade. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. Desta feita, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até trinta dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento administrativo, bem como das parcelas vencidas.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 . A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não . A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991) .
2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor .
3. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8 .213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas .
AC 0031831-22.2018.4.01 .9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04 .2019)
4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência .
5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, §
11. 6 . Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora.
7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00143809120124019199, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV .), Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE . RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MENOR. INTERVENÇÃO DO MPF NESTE TRIBUNAL.
OCORRÊNCIA . DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art . 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n . 8.213, de 1991).
2. O cerne do litígio diz respeito tão somente à data do início do benefício (NB 157 .262.287-0), tendo em vista que o INSS, apesar de tê-lo deferido administrativamente, fixou a DIP na DER (05/11/2013), mesmo sendo a autora menor (data de nascimento: 09/04/2002).
3. Quanto ao termo inicial do benefício, apesar de o requerimento ter sido feito apenas em 05/11/2013 (após a ação de reconhecimento de paternidade), deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 11/01/2010), exatamente pelo fato de ser a autora menor .
4. Devido o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte da parte autora, durante o período compreendido entre a data do óbito do instituidor e a data em que fora deferido administrativamente e iniciado o pagamento.
5. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art . 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n . 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
6. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada um dos autores (esposa e filha menor), dependentes do segurado falecido e a data em que atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício . Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
7 . Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
8 . Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art . 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna dos dependentes.
11 . Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural recebido pela parte autora (NB 157.262.287-0), desde data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 00318312220184019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2019) A parte autora nasceu em 05/02/2001, portanto, quando do óbito do instituidor (22/09/2007) era menor de idade absolutamente incapaz, porém na data do requerimento administrativo (09/03/2017) já contava com 16 anos de idade há mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Neste sentido, não há ilegalidade no fato de o INSS ter concedido a pensão por morte com efeitos financeiros a partir da DER, em 09/03/2017, por estar de acordo com o art. 74, II, da lei 8.213/91 e com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, já que formulado 30 (trinta) dias após ter completado a maioridade e, não ter atendido, nessa oportunidade, os requisitos formais e materiais. Desta feita, o pleito autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita no id 2121340764, a condenação supra fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular