Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE LOPES DA SILVA FILHO
Advogado
MARIA ELISA BONFIM SILVA (OAB 81321/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007270-20.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELISA BONFIM SILVA - BA81321 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos em transações bancárias decorrentes de golpe que sofreu, possibilitada por falhas de segurança da ré.
É o breve relatório, embora dispensável.
Decido. De início, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça formulado pela ré. Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo análise do mérito. O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf. ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços. JÁ o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela RÉ. Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Necessário destacar também as disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir razão à parte autora. Narra a inicial que o autor é cliente da CEF e que, no dia 13/08/2024, foi vítima de golpe, no qual os agentes do fato tiveram acesso à conta do autor e efetuaram transferências sem sua autorização. Afirma que naquele dia o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se fez passar por preposto de empresa (grupo Rox), informando ao autor que ele havia ganhado título contemplado e instruindo o autor a acessar links enviados naquela ocasião e a acessar o aplicativo da CEF, para fins de recebimento do valor do título.
Prossegue afirmando que o autor seguiu todos os passos orientados pelos golpistas, posteriormente notando a existência de três transações PIX feitas pelos golpistas, nos valores de R$ 10.000,00; R$ 9.999,00 e R$ 9.998,00. Acrescenta que de imediato providenciou o registro de boletim de ocorrência policial e, devido ao horário, no dia seguinte formalizou contestação administrativa na CEF. Para amparar suas alegações, o autor apresentou com a inicial captura de tela do aplicativo WhatsApp, referente à conversa mantida com o terceiro; comprovantes das transferências PIX; comprovante de boletim de ocorrência virtual, datado do dia 13/08/2024; peça da contestação administrativa, constando informação de que o Mecanismo Especial de Devolução – MED foi acionando no dia 14/08/2024.
Depreende-se das manifestações e documentos apresentados pelo próprio autor que ele contribuiu para o golpe, não cumprindo seu dever de zelar pessoalmente pelo sigilo de seus dados e pelas transações efetivadas, quando estava ao seu alcance averiguar a veracidade das conversas mantidas com os golpistas, antes de seguir as orientações passadas por eles. Isso porque ficou demonstrado nos autos que as transferências foram realizadas somente porque os golpistas tiveram acesso aos dados bancários a partir de informações obtidas com a própria parte autora, durante a conversa mantida diretamente entre ela e os golpistas, ocasião em que a parte autora seguiu as orientações passadas, inclusive baixando aplicativos em seu dispositivo e acessando o aplicativo da CEF, como se depreende do relato feito na inicial.
O mesmo relato foi prestado pelo autor no momento da formalização da contestação administrativa, como mostra o documento de ID 2160854996, pág.4, juntado pela CEF. Além disso, conforme também se depreende do documento de ID 2145584195 juntado com a inicial e pelos documentos juntados pela CEF, a ré acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no momento da formalização da contestação administrativa, sendo que, no caso, não houve êxito no bloqueio dos valores, uma vez que antes disso o valor já havia sido novamente transferido para conta distinta.
Não obstante, em que pesem as falhas cometidas pelo autor e o acionamento do MED em tempo hábil (conforme mencionado acima), ficou demonstrada também a ocorrência de falhas da CEF ao não adotar todas as medidas de segurança ao seu alcance, mais precisamente por não detectar que as movimentações foram atípicas e por não adotar o bloqueio cautelar a que se refere o art. 39-B, § 1º, incisos III e IV, da Resolução do Banco Central do Brasil nº 01, de 12 de agosto de 2020, com redação dada pela Resolução nº 147, de 28 de setembro de 2021, que assim dispõe: “Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional;
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia da realização da transação;
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. [...]” Conforme avistável nos comprovantes de ID 2145584157, juntados com a inicial, as três transferências impugnadas consistiram em valores elevados e foram feitas em intervalos de poucos minutos, ao final da tarde do dia 13/08/2024, quais sejam: a) valor de R$ 10.000,00 às 17h22min; b) valor de R$ 9.999,00 às 17h32min; e c) valor de R$ 9.998,00 às 17h33min.
Além disso, a CEF não se desincumbiu de demonstrar a existência de limite anterior liberado pelo autor para transferências de quantias dessa monta (quase R$ 30.000,00) e nem a existência de movimentações anteriores do autor que indicassem se tratar as transferências impugnadas de movimentações típicas; como também não juntou os extratos da conta do autor e nem prestou as demais informações determinadas na decisão de ID 2178463322, a respeito da qual nem sequer se manifestou.
Assim sendo, pela análise das manifestações e documentos presentes nos autos, de fato, ficou demonstrada a ocorrência de fraude e a falha no serviço de segurança bancário fornecido pela CEF, que geraram danos ao autor, consequentemente ficando caracterizada todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento do montante transferido da conta.
Quanto ao pedido de danos morais, não é o caso de acolhimento, mormente considerando a contribuição do autor para o golpe e prejuízos sofridos, como mencionado anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sentenciando o processo com resolução do mérito, apenas para condenar a CAIXA a restituir à parte autora o montante de $ 29.997,00 (vinte nove mil novecentos e noventa e sete reais) transferido de sua conta, montante sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data da transferência indevida até a data de sua efetiva devolução.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, Juiz(a) Federal