PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007270-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOSJOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - (OAB: MA6880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460517410) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007270-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800262-06.2025.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007270-58.2026.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução judicial ou julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007270-58.2026.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da perícia judicial A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial. Razão não lhe assiste. Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. Da ausência de intimação A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para impugnação ao laudo pericial. De fato, observa-se que, após a juntada do laudo judicial, o juízo de origem determinou a citação do INSS, sem, contudo, determinar a intimação da parte autora para apresentar impugnação.
Por outro lado, a parte autora manifestou-se nos autos duas vezes após o laudo judicial (Petição de juntada de laudos e Petição de réplica à contestação, Pág. 40 e Págs 24-33) e em nenhuma delas alegou a nulidade por ausência de intimação. Desta forma, tratando-se de nulidade relativa, resta preclusa a alegação (art. 278 do CPC/2015). Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo advogado recorrido contra os recorrentes referente ao trabalho realizado em uma ação penal, três habeas corpus, três queixas-crime e em uma ação de reparação de danos.
2. Inocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Com relação à apontada violação ao art. 1.022, III, do CPC, as razões recursais não indicaram em que consiste o erro material em que supostamente incorreu o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie.
6. A expedição da certidão de objeto e pé - documento essencial a demonstrar a alegada nulidade -, foi requerida pelo recorrente somente após quase 6 (seis) anos da data do fato, derruindo a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente.
7. A pretensão deduzida pelo recorrente na suposta petição extraviada não encontraria guarida na regra inserta no art. 433, § único, do CPC/73.
8. No tocante à apontada violação ao art. 398 do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.
9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, como no caso.
10. A alteração do entendimento do acórdão recorrido de que o conjunto probatório dos autos mostrava-se suficiente para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
11. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à correção da fixação dos honorários contratuais no valor indicado pela perícia implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ
12. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB.
13. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
14. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial.
15. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284/STF.
16. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
17. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
18. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifei) Além disso, não se verifica prejuízo à parte autora ( art 282, § 1º do CPC/2015) , visto que esta efetivamente apresentou impugnação à perícia judicial nos tópicos 3.2 a 3.4 da réplica à contestação (Págs 24-33, rolagem única). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO, TAMBÉM, À ASSINATURA DIGITAL DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo específico decorrente da falta de intimação após a juntada dos laudos periciais. Na verdade, o acusado teve a oportunidade de impugnar as conclusões da perícia em suas alegações finais - e efetivamente o fez (e-STJ, fls. 235-252) -, deixando de explicitar, no recurso especial, qual seria o prejuízo que lhe causou a falta de intimação.
2. Com espeque nas mesmas razões, não pode ser declarada a nulidade dos laudos pela ausência de assinatura física do perito - já que foram digitalmente assinados. Aqui, novamente, a defesa não aponta qual seria o prejuízo decorrente do alegado vício; aliás, ao que se colhe do acórdão recorrido, não se vislumbra mesmo a existência de algum dano ao acusado, já que não há dúvidas sobre a identidade do perito subscritor dos laudos (e-STJ, fl. 395).
3. A alegação de que faltaria no laudo pericial a certificação da assinatura digital do perito constitui inovação recursal, porquanto suscitada apenas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.946/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (grifei) Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Cinge-se a controvérsia à comprovação da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Dor lombar, dor em joelho, espondilodiscoartrose e sequela de trauma em perna direita (CIDs M54.5 + + M478 + T932 + M23).
Todavia, conclui que a parte autora está apta ao trabalho habitual(Págs. 55-59, rolagem única) O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. Além disso, o recebimento anterior de auxílio-doença, por si só, não comprova a persistência da incapacidade ao tempo da cessação do benefício ou no momento da perícia.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. As condições pessoais da parte autora não indicam conclusão diferente, uma vez que a perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69).
3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007270-58.2026.4.01.9999
APELANTE: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia e da ausência de intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Alegou, ainda, estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais em razão de enfermidades ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação do laudo pericial; (ii) saber se a ausência de intimação da parte autora para impugnação ao laudo judicial acarreta nulidade da sentença; e (iii) saber se restou comprovada incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia ou de apreciação de quesitos suplementares quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
5. O fato de o perito judicial não possuir especialidade específica na enfermidade discutida não implica nulidade da perícia, por se tratar de profissional médico legalmente habilitado para avaliação técnica da capacidade laborativa.
6. O laudo pericial judicial apresentou fundamentação suficiente e respondeu adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos aptos a infirmar sua conclusão.
7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial configura nulidade relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
8. Após a juntada do laudo judicial, a parte autora apresentou manifestações nos autos sem suscitar a nulidade processual, o que caracteriza a preclusão da matéria.
9. Ademais, não houve demonstração de prejuízo processual, pois a autora efetivamente apresentou impugnação ao laudo pericial em réplica à contestação, afastando a nulidade nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
10. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem demonstração de incapacidade laborativa, conforme os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991.
11. A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de dor lombar, dor em joelho, espondilodiscoartrose e sequela de trauma em perna direita, classificadas pelos CIDs M54.5, M47.8, T93.2 e M23, concluindo, contudo, pela aptidão para o exercício da atividade habitual.
12. O laudo judicial foi elaborado com análise dos documentos médicos apresentados, dos exames juntados aos autos e das atividades desempenhadas pela parte autora.
13. O perito judicial atua de forma equidistante dos interesses das partes, razão pela qual o laudo produzido em juízo possui presunção de imparcialidade e prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário.
14. A existência de enfermidades, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional impeditiva do exercício da atividade habitual.
15. O recebimento pretérito de auxílio-doença não comprova a persistência da incapacidade no momento da cessação administrativa do benefício ou na data da perícia judicial.
16. As condições pessoais da autora não afastam a conclusão pericial acerca da inexistência de incapacidade laboral.
17. Mantida a improcedência do pedido, são devidos honorários advocatícios recursais, majorados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere a realização de nova perícia de forma fundamentada.
2. A ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial constitui nulidade relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, sob pena de preclusão.
3. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade.
4. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 278, 282, §1º, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2014; STJ, REsp 1.838.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.854.946/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/04/2021; TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007270-58.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROZANGELA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007270-58.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF