PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007271-43.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCELIA PEREIRA DA SILVA PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - (OAB: MA23310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461064181) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007271-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801814-06.2025.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007271-43.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Francélia Pereira da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que é portadora de epilepsia grave, com crises recorrentes e imprevisíveis, conforme demonstra laudo médico de especialista da rede pública datado de 25/04/2025. Argumenta que a sentença merece reforma, tendo em vista que se baseou exclusivamente em laudo de perita judicial que não possui especialidade em neurologia e que ignorou documentos médicos contemporâneos.
Afirma que a doença é estigmatizante e que sua condição de vulnerabilidade social, caracterizada pela baixa renda e falta de qualificação profissional, impede sua inserção no mercado de trabalho, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos de prova. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer o benefício desde 06/07/2003, com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007271-43.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Pois bem. A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, é indispensável à concessão do benefício. A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 – grifei) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de Flebite e tromboflebite. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG – grifei) Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, bem como à análise da necessidade de realização de nova perícia médica por profissional especialista em neurologia para a avaliação do quadro de epilepsia grave alegado pela parte recorrente.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se no laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou impedimentos de longo prazo que obstruam a participação da autora na sociedade em igualdade de condições. O magistrado de origem destacou que, apesar do diagnóstico de epilepsia, lombalgia e histórico de tuberculose, o exame físico e a história clínica não revelaram impedimentos legalmente relevantes no momento da avaliação.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão merece reforma pois a enfermidade que a acomete, qual seja, epilepsia grave, com crises recorrentes e imprevisíveis, limita drasticamente sua inserção no mercado de trabalho e convivência social. Argumenta que a perita nomeada pelo juízo não possui especialidade em neurologia e ignorou laudos médicos contemporâneos da rede pública que atestam a persistência e a gravidade das crises.
Por fim, aduz que sua condição de vulnerabilidade social, baixa escolaridade e falta de qualificação profissional, aliados ao estigma da doença, ferem o princípio da dignidade da pessoa humana ante a impossibilidade de prover o próprio sustento. Não assiste razão à recorrente. O Benefício de Prestação Continuada, como já dito, exige para sua concessão que a pessoa com deficiência comprove impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 457891385 - Pág. 97-100), foi categórico ao afirmar que, embora a parte autora apresente diagnóstico de epilepsia, não foram identificados impedimentos de longo prazo ou incapacidade para as atividades cotidianas e laborativas. O perito judicial, como auxiliar do juízo e detentor de imparcialidade, avaliou a história clínica e o exame físico, concluindo que o quadro clínico atual não se enquadra nos requisitos legais de deficiência para fins assistenciais.
A despeito dos argumentos expendidos pela parte apelante, quanto à necessidade de perícia por especialista, prevalece o entendimento de que o médico perito nomeado pelo juízo, ainda que generalista, possui capacitação técnica e científica para avaliar as patologias apresentadas e seu impacto na capacidade laborativa e funcional do indivíduo. A insurgência contra a conclusão do expert não é suficiente, por si só, para anular a prova técnica ou determinar sua repetição, especialmente quando o laudo apresenta-se fundamentado e responde satisfatoriamente aos quesitos formulados.
Também carece de fundamento a pretensão de desqualificar o laudo sob o argumento de que o auxiliar do juízo não seria especialista na área médica de predileção da parte. A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional rechaça a exigência de especialidade médica como condição de validade da perícia, bastando que o expert possua habilitação técnica suficiente para a compreensão e avaliação da matéria discutida nos autos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. ANEMIA HEMOLÍTICA HEREDITÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). A parte autora pleiteou o reconhecimento do impedimento de longo prazo em razão de anemia hemolítica hereditária, requerendo a anulação da sentença para realização de perícia médica especializada. Alternativamente, requereu o provimento do pedido, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. As questões em debate consistem em: (i) saber se é necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em hematologia; e (ii) verificar se o laudo pericial comprova a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.
4. Conforme consta do laudo médico pericial (fls. 103/111, rolagem única), a parte autora foi diagnosticada com anemia hemolítica hereditária. Todavia, com base nas informações prestadas pelo perito, trata-se de enfermidade rara que acarreta apenas impedimento parcial e, considerando-se as circunstâncias pessoais do requerente, como idade e grau de instrução, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo.
5. Considerando a conclusão pericial, bem como as condições pessoais do autor - idade de 27 anos, escolaridade correspondente ao ensino médio completo e histórico profissional nas funções de serviços gerais e auxiliar de produção de semijoias, essa última que não exige esforço físico intenso nem expõe a risco elevado de acidentes perfurocortantes -, verifica-se que a enfermidade diagnosticada não acarreta impedimento que o impossibilite de prover a própria manutenção.
Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do BPC.
6. Apelação desprovida. (AC 1008050-32.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG. - grifei). Rejeita-se o pleito de anulação da sentença. Quanto à alegada vulnerabilidade social e violação à dignidade da pessoa humana, é imperioso destacar que o benefício assistencial pressupõe a cumulação de dois requisitos: a deficiência (ou idade avançada) e a hipossuficiência econômica.
No caso da parte autora, embora existam alegações sobre as dificuldades de inserção no mercado de trabalho e baixa qualificação profissional , o primeiro requisito legal, a existência de impedimento de longo prazo, não foi preenchido conforme a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Inexistindo a prova da incapacidade para atividades laborativas de longo prazo, nos moldes do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise aprofundada da miserabilidade, uma vez que a ausência de um dos requisitos legais impede, de plano, o reconhecimento do direito por ora pleiteado.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007271-43.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCELIA PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
2. A apelante sustenta ser portadora de epilepsia grave com crises recorrentes e imprevisíveis, defendendo a nulidade da sentença por se basear em laudo de perita judicial generalista, sem especialidade em neurologia. Argumenta, ainda, que sua vulnerabilidade social e o estigma da doença impedem sua inserção no mercado de trabalho. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia médica com especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de nova perícia médica judicial por profissional especialista em neurologia para a avaliação do quadro de epilepsia; e (ii) definir se restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado desta Corte Regional rechaça a exigência de especialidade médica como condição de validade da perícia judicial, uma vez que o médico perito, ainda que generalista, possui capacitação técnica e científica para avaliar as patologias apresentadas e seu impacto na capacidade funcional do indivíduo.
5. No mérito, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que, embora a parte autora apresente diagnóstico de epilepsia, não foram identificados impedimentos de longo prazo ou incapacidade para as atividades cotidianas e laborativas no momento da avaliação.
6. Conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício assistencial exige a presença de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, requisito este não demonstrado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
7. Por fim, a ausência da comprovação de impedimento de longo prazo ou de incapacidade laborativa torna desnecessária a análise aprofundada da condição de miserabilidade social, visto que a falta de um dos requisitos legais cumulativos impede o reconhecimento do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora desprovida. Teses de julgamentos: "1. O médico perito nomeado pelo juízo, mesmo que generalista, possui habilitação técnica para a avaliação de patologias, não sendo a especialidade médica requisito de validade da perícia.
2. A concessão do benefício de prestação continuada exige a prova cumulativa da deficiência (impedimento de longo prazo) e da hipossuficiência econômica, de modo que a inexistência de incapacidade atestada em laudo judicial obsta o reconhecimento do direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2023; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/08/2023; TRF1, AC 1008050-32.2025.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma