PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007271-59.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 e LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA - AC4079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no Art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que tange ao impedimento de longo prazo, o médico perito atestou que a parte autora apresenta comprometimento no aprendizado, agressividade no convívio social, isolamento social e hiperatividade (CID F90), quadro que acarreta limitação no desempenho de atividades próprias da idade e, sobretudo, restrição da participação social, prejudicando sua interação com outras pessoas e sua inserção nos processos sociais e culturais da comunidade .
O expert consignou, ainda, que tais limitações estão presentes desde o nascimento e que o impedimento é superior a dois anos, havendo, inclusive, necessidade de acompanhamento por terceiros, o que evidencia a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º e §10 da Lei nº 8.742/93 Assim, resta caracterizada a condição de pessoa com deficiência, uma vez que o quadro clínico, em interação com barreiras sociais, compromete de forma significativa a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante ao requisito socioeconômico, o estudo social demonstra que a parte autora reside com sua mãe, avó e tio em casa simples, localizada em bairro humilde, sendo que a renda familiar é composta por dois salários mínimos, percebidos pela avó e pelo tio. A família recebe ainda R$ 650,00 a título de Bolsa-Família. Não obstante a renda familiar per capita corresponda exatamente a 1/2 (metade) do salário mínimo, as circunstâncias concretas evidenciadas no estudo socioeconômico demonstram situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, as condições de moradia da parte autora, o reduzido dispêndio mensal com alimentação e a existência de poucos e singelos bens que guarnecem a residência revelam padrão de vida modesto, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 063.668.962-0 DER/DIB1 16/05/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 36.782,81, sendo R$ 32.754,00 o valor principal e R$ 4.028,81 de juros, atualizados até 03/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.