PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007271-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA MARIA BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DIDIER DE MORAES MAGALHAES - PE41578 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível movida por LORENA MARIA BARBOSA DE LIMA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando “que sua vaga seja reservada e que a Autora seja nomeada no cargo Farmacêutico do HC/UFPE conforme extrato da sua aprovação”. Na petição inicial (fls. 4/16 - Id 2169159108), a autora narra que foi aprovada em concurso público da EBSERH para o cargo de Farmacêutica, figurando na primeira colocação na modalidade de cotas raciais - em razão de o primeiro lugar ter sido convocado na ampla concorrência - em certame destinado à formação de cadastro de reserva.
Alega que, durante o prazo de validade desse concurso, a ré promoveu a abertura de novo concurso público, igualmente voltado para o mesmo cargo, com a mesma lotação e também para formação de cadastro de reserva, sem antes nomear os candidatos aprovados no certame anterior. Sustenta que a conduta da ré viola o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, que veda a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em certame anterior com prazo de validade em curso.
Afirma que a situação configura preterição ilegal, agravada pelo fato de haver inequívoca necessidade de provimento do cargo, revelada pela própria abertura do novo concurso. A autora invoca, ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual, havendo manifesta necessidade da Administração, os candidatos aprovados em concurso para cadastro de reserva adquirem o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando há comportamento administrativo contraditório ou revelador dessa necessidade.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do novo concurso quanto ao cargo e lotação pretendidos, bem como a determinação de sua nomeação imediata. Pede gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 91.482,12 (noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Junta documentos (fls. 17/313). Petição da impetrante requerendo a decretação de revelia (fl. 319 – Id 2192290248).
Devidamente citada, na contestação (fls. 326/342 – Id 2212726722), a EBSERH suscita preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o encerramento do prazo de validade do concurso ocorreu em 01/03/2025, sendo incabível o pedido de nomeação. Sustenta que a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Farmacêutica no HC/UFPE, figurando em primeiro lugar na lista de cotas raciais, porém apenas para formação de cadastro de reserva, sem direito subjetivo à nomeação.
Afirma que, embora tenha sido publicado novo edital durante a vigência do concurso anterior, não houve criação de novas vagas nem preterição, pois o novo certame também se destinava à formação de cadastro de reserva. Alega que não foi constatada vacância de cargo ou ampliação do quadro funcional no período de validade do concurso da autora, inexistindo, portanto, necessidade administrativa de nomeação.
Destaca que o índice de profissionais por leito (IPL) no HC/UFPE se encontra superior ao parâmetro original, não havendo déficit de pessoal. Sustenta ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade da nomeação de candidatos fora das vagas ofertadas, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 784 da repercussão geral. Junta documentos (fls. 343/542). A autora apresentou réplica (fls. 545/548 - Id 2216475933).
Junta documentos (fls. 549/557). Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar II.1.1. Perda superveniente do interesse de agir A preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que teria expirado o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da EBSERH, não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a homologação do certame ocorreu em 01/03/2024 (fl. 189 – Id 2169159630), tendo sua validade expirado em 01/03/2025, nos termos do edital.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 30/01/2025, ou seja, dentro do período de validade do concurso público, quando ainda vigente a relação jurídica entre a Administração Pública e os candidatos aprovados no certame. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o direito à nomeação, nas hipóteses excepcionais em que se configura, deve ser avaliado com base na situação existente no momento do ajuizamento da demanda, e não em eventos posteriores, a fim de se evitar que a demora na prestação jurisdicional prejudique o direito do jurisdicionado.
Nesse sentido, eventual exaurimento da validade do concurso não descaracteriza o interesse de agir nem enseja a extinção do feito, quando o ingresso da demanda se deu durante o período de vigência do certame, como no caso presente. Assim, eventual perda de objeto posterior à propositura não tem o condão de afastar a análise judicial sobre a alegada preterição e o direito à nomeação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
II.2. Mérito Ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF sintetizou as hipóteses em que nasce o direito subjetivo dos candidatos à nomeação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Grifou-se) Como se pode observar, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a aprovação em concurso para cadastro de reserva não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) Quando, durante o prazo de validade do certame, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo e localidade, e restar configurada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele inequívoca necessidade de provimento.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Em especial, a terceira hipótese não se configura em razão da ausência de comportamento que revele inequívoca necessidade de provimento, como ocorreria, por exemplo, se houvesse surgimento de vaga concreta ou contratação indevida de terceiros para o mesmo cargo durante a vigência do concurso que ensejasse o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
A realização de novo concurso para o mesmo cargo e lotação, também voltado à formação de cadastro de reserva, não configura, por si só, conduta ilícita ou contraditória por parte da Administração, notadamente quando ausente prova de necessidade premente de provimento do cargo ou de vacância durante a validade do certame anterior. Ademais, restou demonstrado nos autos, pela parte ré, que o dimensionamento atual da força de trabalho no HC/UFPE atende aos parâmetros técnicos e assistenciais fixados em contrato de gestão, não havendo, portanto, déficit de pessoal que indique necessidade de nomeação da autora.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado situação de preterição apta a ensejar a conversão da expectativa em direito subjetivo, e não restando configuradas as exceções firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Anote-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LORENA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
TIAGO DIDIER DE MORAES MAGALHAES (OAB 41578/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007271-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA MARIA BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DIDIER DE MORAES MAGALHAES - PE41578 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatários: LORENA MARIA BARBOSA DE LIMATIAGO DIDIER DE MORAES MAGALHAES - (OAB: PE41578) FINALIDADE: "2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir...". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007271-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA MARIA BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DIDIER DE MORAES MAGALHAES - PE41578 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Diante da petição Id 2192290248 e da intimação documentada no Id 2179924934, verifico que a citação da EBSERH ainda não foi realizada. Desta forma, cite-se a EBSERH, observando as demais determinações do despacho Id 2179858823. Intimem-se. Brasília, datada e assinada digitalmente.