Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGINA VIRGILIA PINTO DE SOUSA
- Advogado
- ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB 135874/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007273-62.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINA VIRGILIA PINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Regina Virgilia Pinto de Sousa contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da APS de Castanhal/PA, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, sob o protocolo nº 1804090470. A impetrante afirma que formulou o requerimento em 19/08/2025 e que, apesar de ter cumprido a exigência relativa ao cadastro biométrico, o processo administrativo permanece pendente de instrução e decisão.
A análise do pedido liminar foi postergada para a sentença (Id. 2263661889). O INSS requereu seu ingresso no feito e suscitou, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo. Apresentou, ainda, alegações relativas à realização de perícia médica, à tramitação de recursos perante o CRPS, à reabertura de processos administrativos e ao cumprimento de decisões recursais (Id. 2267548697).
Apesar de devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou de prestar informações no prazo estipulado. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança (Id. 2272044625). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares As preliminares não merecem acolhimento. A pretensão deduzida não busca a análise de recurso pelo CRPS, a reabertura de procedimento encerrado, o cumprimento de acórdão administrativo ou a implantação imediata do benefício, mas apenas o regular prosseguimento e a conclusão de requerimento inicial submetido à análise do INSS. Embora a inicial contenha referências à avaliação social e à perícia médica, os documentos administrativos identificam o serviço requerido como Benefício Assistencial ao Idoso e indicam que o processo permanece sob responsabilidade do INSS.
