Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO
- Advogado
- GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB 70034/BA)
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007273-87.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA GOMES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado a partir do Auto de Infração de Trânsito nº T594083885. Alega a parte autora que, em 26/06/2022, foi autuada na BR-101, Km 235, no município de Conceição do Almeida/BA, por suposta infração ao art. 202, I, do Código de Trânsito Brasileiro (ultrapassar pelo acostamento).
Sustenta que o auto de infração apresenta vício formal insanável, em razão de erro na tipificação da conduta e ausência de descrição adequada dos fatos no campo de observações, o que comprometeria a validade do ato administrativo. Afirma que tal inconsistência afasta a presunção de legalidade do ato, requerendo a sua anulação. Em sua contestação, a União Federal suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido e, no mérito, sustenta a regularidade do auto de infração, afirmando que foram observados todos os requisitos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto à tipificação da infração, identificação do veículo, local, data e hora do fato.
Aduz que a autuação sem abordagem é admitida pela legislação, desde que devidamente justificada, o que teria ocorrido no caso concreto, com a indicação, no campo de observações, da impossibilidade de abordagem em razão das condições de trânsito. Informa, ainda, que o processo administrativo observou o devido processo legal, com expedição tempestiva das notificações, ausência de defesa prévia e interposição de recursos administrativos pela autora, os quais foram indeferidos.
Defende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação. A parte autora, devidamente intimada, não ofereceu réplica, tampouco requereu a produção de provas.
É o breve relatório.
Decido.
