Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007274-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo de atividade rural somado a labor urbano. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/11/2024). Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conjugando períodos contributivos urbanos com comprovada atividade rural, se encontra prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, c/c art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, e regra transitória do artigo 18 dessa mesma EC.
De acordo com essa legislação, são requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida: a) a idade mínima: 65 anos para homem. Para mulher, conforme o ano do implemento do requisito etário: (i) até 31/12/2019: 60 anos de idade; (ii) a partir de 01/01/2020: 60 anos, acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; (iii) a partir de 01/01/2023: 62 anos de idade; b) o preenchimento da carência necessária mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição urbano e rural da seguinte forma: (i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2001 – observar a tabela prevista no da ; (ii) se implementados todos os requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 – 180 contribuições (15 anos); (iii) para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 – 240 contribuições (20 anos).
O tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art.
48. Com relação à possibilidade do cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o STJ firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia objeto do Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” O entendimento foi definido em recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No mais, acrescento que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1281909 interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, ao entendimento de que se trata de questão infraconstitucional (Tema 1104/STF). Por fim, cabe destacar que a perda da qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário não obsta a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois equiparada à aposentadoria por idade urbana, permitindo a legislação previdenciária a dissociação temporal dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Portanto, implementada a idade mínima e a carência, mediante a soma do período contributivo decorrente de labor urbano ao tempo de trabalho rural, ainda que remoto ou descontínuo (Tema 1007/STJ), afigura-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Do caso concreto Requisito etário No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 27/09/1955, contava com mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (08/11/2024), preenchendo o requisito etário exigido.
Quanto ao cumprimento da carência, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo. Do tempo atividade rural e do tempo de contribuição urbano De início, rejeito as alegações do INSS acerca da suposta participação do autor em sociedades empresárias. Os supostos vínculos empresariais apontados pela autarquia possuem datas de ingresso em 12/07/1996, 24/02/2000 e 19/12/2000, ao passo que os períodos rurais postulados nos autos são diversos, de sorte que não guardam concomitância temporal com os fatos impeditivos alegados pelo INSS.
Assim, a mera alegação de participação societária pretérita, desacompanhada de elementos que demonstrem efetivo exercício de atividade empresarial ou percepção de renda incompatível com o regime de economia familiar nos períodos rurais postulados não possui aptidão para descaracterizar a condição de segurado especial. Além disso, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, não se exige que a última atividade exercida pelo segurado seja rural, tampouco a manutenção ininterrupta da condição de segurado especial até a data do requerimento administrativo, sendo admitida a conjugação de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos.
No que tange ao período rural, verifica-se que a autor apresentou certidão de casamento, lavrada em 02/04/1975, na qual está qualificado profissionalmente como lavrador. Trata-se de documento dotado de relevante eficácia probatória, sendo apto a demonstrar a vinculação do demandante à atividade campesina antes do primeiro vínculo urbano registrado no CNIS, ocorrido em 20/06/1977. Nos termos do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, bem como dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, a documentação contemporânea à atividade rural possui eficácia probatória plena, permitindo a extensão de seus efeitos temporais quando inexistentes elementos em sentido contrário, como no caso.
Diante disso, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 02/04/1975 a 19/06/1977, correspondente a 2 anos, 2 meses e 18 dias, equivalente a 27 meses de carência. Também deve ser reconhecido como de efetivo exercício de atividade rural o período posterior aos vínculos urbanos, referente ao intervalo de 03/07/2012 até a DER de 08/11/2024, correspondente a 12 anos, 4 meses e 6 dias, equivalente a 148 meses de carência.
Em relação a esse intervalo, o autor apresentou como início de prova material a seguinte documentação: i) contrato particular de compra e venda de direitos possessórios de imóvel rural situado na Fazenda Imburana, zona rural do Município de Almas/TO, datado de 23/03/2012, no qual figura como adquirente; ii) declarações de ITR relativas aos exercícios de 2017 e 2018. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida em audiência.
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou ter exercido atividade rural na Fazenda Imburana desde 2012, cultivando gêneros agrícolas, além de criar pequenos animais. A testemunha Valdecira da Silva Castro confirmou que o autor trabalhava na roça no período em questão e criava animais para sua subsistência. A informante Josefa Coutinho Azevedo, embora não tenha presenciado diretamente o trabalho rural, corroborou os deslocamentos constantes do autor à propriedade e confirmou a produção agrícola e a criação de animais.
Os depoimentos mostram-se harmônicos e convergentes com a prova documental produzida, formando conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial. Assim, deve ser reconhecido o período de atividade rural de 03/07/2012 a 08/11/2024, correspondente a 12 anos, 4 meses e 6 dias, equivalentes a 148 meses de carência. Por fim, os vínculos urbanos registrados no CNIS não concomitantes aos períodos rurais reconhecidos também devem ser computados como tempo contributivo, porque devidamente comprovados através de anotações em CTPS e/ou CNIS.
Do cumprimento da carência Conforme planilha anexa à presente sentença, constata-se que somados os vínculos urbanos registrados no CNIS com os períodos rurais ora reconhecidos, de 02/04/1975 a 19/06/1977 e 03/07/2012 a 08/11/2024, o autor perfaz-se o total de 15 anos, 2 meses e 28 dias de tempo contributivo, correspondente à carência de 186 meses, superando o mínimo legal exigido para a concessão do benefício postulado.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 c/c art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 08/11/2024), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS, observada a aplicação do divisor mínimo previsto no artigo 135-A da Lei 8.213/91.
Data de Início do Pagamento (DIP): fixada em 01/06/2026. Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores atrasados incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810/STF, e correção monetária pelo INPC, para benefícios de natureza previdenciária, conforme Tema 905 do STJ, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica n. 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025..
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença, após a comprovação da implantação do benefício pelo INSS. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c artigo 18 da EC 103/2019), com data de início do benefício (DIB) em 08/11/2024 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2026, reconhecendo os períodos contributivos relacionados na planilha anexa, notadamente os períodos de 02/04/1975 a 19/06/1977 e 03/07/2012 a 08/11/2024 como segurado especial; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Defiro a gratuidade da Justiça. Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício), no prazo de 30 (trinta) dias, e, após, a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA DA ROCHA
Advogado
MARCIA GOMES DE MOURA (OAB 9662/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1007274-57.2025.4.01.4300
AUTOR: JOSE BARBOSA DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BARBOSA DA ROCHA
Advogado
MARCIA GOMES DE MOURA (OAB 9662/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007274-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7511233 da 3ª. Vara Federal/TO faço remessa dos presentes autos para intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e/ou informar ou juntar o(s) documento(s) abaixo marcado(s): (X) Cópia Integral do Processo Administrativo.
Palmas/TO, 28 de julho de 2025 BARBARA GEOVANNA MACIEL FERREIRA