Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado
MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 20322/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007274-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA20322-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDAMURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - (OAB: MA20322-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462800865) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007274-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805025-84.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA20322-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007274-95.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, afirma, em síntese, que a perícia judicial não considerou adequadamente os laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados. Defende que o autor é portador de transtorno esquizofrênico e sofre com sérias limitações, denotando a existência de incapacidade laboral. Requer, subsidiariamente, a reabertura da instrução para oportunizar a complementação do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007274-95.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Alega a parte autora que é portador de transtorno esquizofrênico, o que a incapacitaria total e permanentemente, além de viver em contexto de vulnerabilidade social e econômica. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Depreende-se dos autos que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, pois não constatado impedimento de longo prazo.
O laudo pericial (ID457891466 fls. 26/29) constatou que o autor é portador de esquizofrenia CID F200, mas sem limitação ou impedimento identificado. Confira o seguinte trecho (fl. 29):
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) Sem impedimento identificado no momento. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA QUE NÃO TEM CURA, MAS PODE TER CONTROLE. É UMA DOENÇA QUE TEM FLUTUAÇÃO SIGNIFICATIVA DE SINTOMATOLOGIA COM EVENTUAIS NECESSIDADES DE AJUSTES MEDICAMENTOSOS. NO MOMENTO, APRESENTA DISCURSO CONEXO, SEM SINTOMATOLOGIA PSIQUIÁTRICA SIGNIFICATIVA QUE IMPOSSIBILITE TRABALHAR.
Ressalta-se que o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado. Não resta demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Dessa forma, não havendo comprovação da deficiência da parte autora, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Nada impede, entretanto, a apresentação de novo requerimento na esfera administrativa, caso ocorra modificação na situação fática que comprove o atendimento aos requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007274-95.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA20322-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a ausência dos requisitos legais e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), especialmente quanto à comprovação de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica.
4. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia, transtorno psiquiátrico crônico e sem cura, cujo quadro clínico se encontra atualmente controlado mediante eventual tratamento medicamentoso. Considerando que a doença, em seu estágio atual, não acarreta restrições ao periciando, o perito concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo.
5. Não se identificam inconsistências fáticas ou jurídicas aptas a comprometer a validade ou a força probante da perícia realizada em juízo. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e deve prevalecer quando não houver elementos técnicos idôneos que infirmem suas conclusões.
6. A ausência de comprovação do impedimento de longo prazo impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 20322/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO REGIVALDO ANDRADE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MURIANE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA20322-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007274-95.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.