PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007275-19.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Analisando os autos, constata-se que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição de subseção instalada no Estado do Amapá (Subseção de Oiapoque ou Subseção de Laranjal do Jari) ou cidade próxima de uma dessas, sob a sua jurisdição (Calçoene ou Vitória do Jari, respectivamente). As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019). Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial deve observar a regra do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, com a interpretação dada pelo STF ao julgar o Tema 1277 de Repercussão Geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.” O art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
No caso em apreço, o domicílio do autor, localizado em uma das cidades acima referidas, está em localidade abrangida por subseção do Estado do Amapá (Subseção de Oiapoque ou Subseção de Laranjal do Jari). Ademais, todas as cidades são sede de comarca. De modo que não parece razoável o ajuizamento do feito na Sede da Seção Judiciária do Amapá – SJAP – situada em Macapá, a muitos quilômetros e horas de distância.
Assim sendo, intime-se a parte autora para dizer se, efetivamente, pretende que sua demanda seja processada nessa Seção Judiciária, localizada na capital, a despeito da distância em relação ao domicílio declarado. Prazo: 10 (dez) dias. Fique a parte autora ciente de que, mantida (por opção) a competência do juízo da capital, todos os atos que demandem sua participação irão se dar presencialmente na sede da Justiça Federal em Macapá-AP, como já é praxe desse juízo.
Mantida a competência, e sendo o caso de segurado especial, faculta-se à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, prossiga-se com o feito neste Juízo.
Caso tramite neste Juízo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica. Não comparecendo a parte autora à perícia médica na data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do juízo. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção.
Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência.
Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena