Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE SILVA DE SOUZA CARNEIRO
- Advogado
- DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6636/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007276-14.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE SILVA DE SOUZA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELAINE SILVA DE SOUZA CARNEIRO DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - (OAB: PI6636) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284921941 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007276-14.2026.4.01.4002 / CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE SILVA DE SOUZA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006)
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO O(a) autor formulou pedido de desistência do feito, em face da perda de interesse no prosseguimento da ação. O pedido de desistência há de ser acolhido. Isso porque, no microssistema do Juizado Especial, considero que a desistência pode ser efetivada até o momento da prolação da sentença, em virtude do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, aplicável na hipótese por analogia. Ora, se a própria lei enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo que depois da citação, diante do não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo (ato voluntário do mesmo), inexiste razão para não admitir a desistência do feito por petição.
