PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007277-55.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUCI CEQUINATTO JACOBS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A DESTINATÁRIO(S): NEUCI CEQUINATTO JACOBSJUSILEI CLAUDIA CANOSSA - (OAB: MT21749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464997450) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007277-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004569-55.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUCI CEQUINATTO JACOBS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007277-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004569-55.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais deduzidos na lide por Neuci Cequinatto, condenando a autarquia federal à concessão do benefício de auxílio-doença, no percentual legal de 91% do salário-de-benefício, com termo inicial a contar da incapacidade fixada em 25/04/2022 e duração estabelecida pelo prazo de dezoito meses.
A sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais, nos moldes da legislação estadual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença, em sintonia com a Súmula nº 111 do STJ. O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral do julgado para fins de julgamento de total improcedência da ação.
Sustenta que a autora não ostenta a qualidade de segurada ativa e o requisito de carência na data do início da incapacidade. Assevera que a autora verteu a sua última contribuição em 17/11/1986 e permaneceu por mais de trinta anos sem contribuir para a previdência, vindo a reingressar ao RGPS em 01/10/2021, aos 59 anos de idade, realizando apenas 6 contribuições mensais antes de pleitear o benefício de auxílio-doença.
Argumenta que o quadro de grave transtorno mental (pensamentos desagregados, delírio persecutório, alucinações e isolacionismo) é de curso crônico e preexistente ao seu tardio retorno ao sistema previdenciário, restando configurada a manifesta tentativa de manipulação do risco social, o que obsta a outorga da benesse de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso voluntário do INSS e manutenção do veredito condenatório de primeiro grau.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007277-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004569-55.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): O recurso de apelação preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, de modo que dele conheço e passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia meritória à possibilidade de manutenção da concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em favor da segurada Neuci Cequinatto, diante da alegação do INSS de que a enfermidade mental psiquiátrica que fundamenta a concessão seria preexistente ao seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença consistem na qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa temporária superveniente à filiação, conforme artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991 A legislação de regência estabelece como regra geral a impossibilidade de concessão de amparo pecuniário em razão de doenças preexistentes à filiação ao RGPS.
Todavia, a própria norma previdenciária erigiu importante ressalva na parte final do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991: "Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." No caso dos autos, a r. sentença proferida pelo juízo singular andou em excelente prumo e não merece qualquer retoque.
A documentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova que a autora verteu a sua última contribuição ao RGPS na data de 17/11/1986. Após longo período sem recolhimentos, ela reingressou ao sistema na data de 01/10/2021, efetuando de forma regular o adimplemento de 6 (seis) exações previdenciárias consecutivas antes de formular o requerimento de benefício em 25/04/2022, preenchendo a qualidade de segurada ativa.
Sustenta o INSS que a incapacidade seria preexistente à filiação, uma vez que o histórico psiquiátrico da autora demonstra o acometimento por transtorno mental grave crônico há pelo menos 6 anos, evidenciado pelo acompanhamento da Dra. Vania Ikuhara (CRM/AC nº 6954) e pelo uso contínuo de Risperidona 2mg e Divalproato de Sódio 500mg. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentaram a premissa de que não se confunde a preexistência da doença com a preexistência da incapacidade.
O direito à proteção previdenciária surge unicamente com a eclosão da inaptidão laborativa, sendo de somenos relevância se o indivíduo já apresentava o diagnóstico clínico da patologia em data pretérita, contanto que estivesse em condições de executar suas atividades habituais No caso vertente, o laudo pericial oficial atestou que a demandante padece de transtornos de ordem psíquica caracterizados por pensamentos desagregados, delírio persecutório, alucinações e isolacionismo, mas fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/04/2022.
Concluiu o perito do juízo que a incapacidade é de natureza temporária, necessitando a segurada de afastamento por dezoito meses a contar de tal marco para a estabilização e recuperação de seu quadro de saúde. Desta feita, embora o sofrimento psíquico da demandante tenha se manifestado em anos anteriores, a inabilitação para o trabalho sobreveio apenas em 25/04/2022, após o agravamento e a progressão de suas condições mentais, momento em que ela já se encontrava regularmente reingressada no RGPS na qualidade de segurada ativa, tendo cumprido a carência necessária após a reaquisição.
Esse panorama fático-jurídico atrai com absoluta precisão a incidência da ressalva legal do agravamento disposta na parte final do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, legitimando a concessão do auxílio-doença deferido na origem Nesse sentido, a r. sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS Mantida a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, nega-se provimento ao recurso de apelação voluntário interposto pelo INSS.
Em face do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Com arrimo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a referida condenação honorária em mais 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, totalizando o percentual definitivo de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, patamar que remunera adequadamente o labor advocatício adicional desempenhado em segundo grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau, com a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia para o patamar final de 12% (doze por cento). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007277-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004569-55.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUCI CEQUINATTO JACOBS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL.
HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA PREEXISTENTE AO REINGRESSO (PENSAMENTOS DESAGREGADOS, DELÍRIO PERSECUTÓRIO, ALUCINAÇÕES AUDITIVAS E ISOLACIONISMO). USO DE RISPERIDONA E DIVALPROATO DE SÓDIO HÁ SEIS ANOS. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE ECLODIU APENAS EM 25/04/2022, CONFORME FIXADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA PREEXISTENTE E INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991.
PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou procedente a pretensão de concessão de auxílio-doença em favor de Neuci Cequinatto, com efeitos financeiros retroativos a 25/04/2022 e duração de dezoito meses.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; e a incapacidade laboral superveniente à filiação ou ao reingresso (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991)
3. Consoante dita a parte final do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a preexistência da patologia não obsta o direito à concessão do amparo previdenciário por incapacidade nas hipóteses em que a inaptidão para o labor sobrevier em decorrência da progressão ou agravamento da doença ou lesão
4. No caso concreto, a perícia médica oficial e os atestados que instruem o feito revelam que a autora possui quadro psiquiátrico crônico (pensamentos desagregados, delírio persecutório, alucinações auditivas e isolacionismo), fazendo uso de Risperidona 2mg e Divalproato de Sódio 500mg há seis anos. No entanto, o laudo pericial judicial atestou de forma inequívoca que a incapacidade laborativa total e temporária da demandante eclodiu em 25/04/2022, necessitando de afastamento de suas atividades por dezoito meses para estabilização do quadro clínico.
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o direito ao benefício por incapacidade é desencadeado pela eclosão da inaptidão para as atividades laborais habituais, e não pelo simples surgimento da enfermidade O reingresso da autora em 01/10/2021 com o posterior recolhimento de 6 (seis) contribuições mensais, antes de consumado o agravamento de sua saúde mental que culminou na incapacidade em 25/04/2022, legitima o enquadramento na ressalva legal do agravamento, restando preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e carência.
6. Correta a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e concedeu à recorrida o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (25/04/2022).
7. Em face do desprovimento do apelo da autarquia, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados originariamente em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, restando majorados em 2% (dois por cento) a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante definitivo de 12% (doze por cento).
8. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUCI CEQUINATTO JACOBS Advogado do(a) APELADO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A O processo nº 1007277-55.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.