PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007277-57.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILSON BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Ivanilson Bezerra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva, em síntese, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, na zona rural do município de Anajás/PA, e que formulou requerimento administrativo em 08/03/2020, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
Sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, apresentando documentos que indicariam o exercício de atividade rural. Aduz, ainda, ser portadora de patologias decorrentes de fratura no fêmur, com sequelas permanentes, dores crônicas e limitações funcionais que a impedem de exercer sua atividade habitual como lavradora. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova testemunhal e pericial, bem como a procedência dos pedidos para concessão do benefício desde a DER (08/03/2020), além de eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência permanente e concessão de auxílio-acidente, conforme o caso.
Por meio do despacho de Id 2125773404, foi deferida a gratuidade da justiça, restando postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Em contestação (Id 2126929891), o INSS sustentou a inexistência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de Id 213112860, por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial médica, considerando a natureza técnica da controvérsia quanto à existência, extensão e natureza da alegada incapacidade.
Realizada a perícia médica (Id 2147572040), o expert concluiu que o autor é portador de sequelas de fratura de fêmur com consolidação viciosa, apresentando incapacidade permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id 2152228698), sustentando que restou comprovada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, requerendo a concessão do benefício desde a DER, bem como a produção de prova testemunhal destinada à comprovação da qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, impugnou a alegada condição de segurado especial (Id 2164584115), arguindo a insuficiência de início de prova material e a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida. Diante da controvérsia instaurada quanto à qualidade de segurado especial, foi deferida a produção de prova testemunhal (Id 2176226949).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige a análise dos requisitos necessários à concessão de benefícios por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado da parte autora, especificamente sob a condição de segurado especial, bem como a adequada comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No âmbito da seguridade social, a Constituição Federal, em seu art. 201, assegura proteção ao trabalhador em situação de incapacidade, regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
O art. 11, VII, define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, enquanto o art. 39, I, condiciona a concessão do benefício à comprovação do efetivo exercício dessa atividade. A comprovação do labor rural exige início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Documentos extemporâneos ou emitidos em nome de terceiros, desacompanhados de elementos que vinculem o segurado à atividade rural no período que pretende comprovar, não se qualificam como início de prova material idôneo. No caso concreto, a parte autora afirma o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, tendo apresentado certidão de nascimento, registro eleitoral e documentos em nome de seus genitores.
Não obstante, tais elementos não configuram início de prova material em nome próprio, tampouco demonstram, ainda que de forma indiciária, o desempenho de atividade rural no período de carência exigido. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a utilização de documentos de terceiros, essa possibilidade pressupõe contemporaneidade e a existência de elementos adicionais que evidenciem a efetiva inserção do segurado no núcleo produtivo familiar, circunstância não evidenciada nos autos.
A documentação apresentada limita-se a indicar a condição de terceiros, sem estabelecer correlação concreta com a atividade exercida pela parte autora. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período exigido, deixando de apresentar suporte probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida.
A produção de prova testemunhal não se mostra apta a suprir a deficiência probatória verificada, sob pena de se admitir a comprovação da atividade rural exclusivamente por prova oral, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP). A insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento do direito alegado, por não restar demonstrado o fato constitutivo essencial à pretensão.
A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem se consolidado no sentido de que, em hipóteses de insuficiência probatória em matéria previdenciária, a coisa julgada forma-se secundum eventum probationis, permitindo a rediscussão da matéria em nova demanda, desde que fundada em prova idônea, como segue: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
1. No direito previdenciário a coisa julgada produz efeitos secundum eventum litis ou secudum eventum probationis, de forma que a parte autora tem faculdade de postular o benefício previdenciário almejado novamente, em nova demanda, fundando-se em outras melhores provas ou cumprindo os requisitos necessários. Precedentes desta Corte Regional.
2. Na hipótese, a parte autora ajuizou nova demanda com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, juntando à peça inaugural novos exames médicos, às pp. 14-20, noticiando o agravamento da sua doença incapacitante (cardiopatia grave – CID I200, I420 e I50). Outrossim, verifica-se, inclusive, que na ação originária subjacente foi realizada nova perícia médica judicial (pp. 26-30), cujo laudo foi conclusivo acerca da incapacidade permanente e total da apelante, desde maio de 2012.
3. Destarte, não se vislumbra violação à coisa julgada relativamente à ação nº 44075-18 .2012.4.01.3500, proposta anteriormente, e, por consequência, impõe-se o prosseguimento regular da ação originária e, pois, afastando-se a extinção sem resolução de mérito por este fundamento.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - AC: 10018297720184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG). (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, CPC. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, com relação ao pedido de retroação do benefício à data da cessação do auxílio-doença anterior, extinguindo o processo nesse ponto, sem resolução do mérito (art . 485, V, do CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela suplicante.
2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
3. Na ação anterior em que a autora postulou o restabelecimento do benefício por incapacidade o laudo pericial judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que a prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade temporária da autora desde o ano de 2017. Assim, é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado de saúde da autora.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, o tribunal pode conhecer diretamente do pedido inicial em toda a sua extensão, com base no art . 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Na hipótese em tela, a parte demandante gozou auxílio-doença de 09/02/2012 a 06/04/2017.
7. A prova pericial constatou que a autora "apresenta quadro de STC mão direita e transtornos de tendão ombro esquerdo (G-560 e M-679), em fase sintomática aguda, com limitações funcionais efetivas ao exame clínico pericial" e apontando como data de início da incapacidade 19/09/2017. Por fim, o expert estimou o tempo de tratamento de 06 (seis) meses, a contar da data da realização da perícia (04/03/2020), para a recuperação da capacidade laboral.
8. Considerando que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 06/04/2017 e que o laudo pericial reconheceu a sua incapacidade desde 19/09/2017, que são datas bem próximas, e também o fato de que, além de outras patologias que surgiram, o exame médico vinculou a situação de incapacidade atual às mesmas doenças que ensejaram a concessão do benefício anterior, é de se concluir que efetivamente a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho momento da cessação do auxílio-doença anterior, quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
9. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora desde a data de sua cessação indevida, uma vez que ficou comprovada a sua incapacidade temporária pela prova pericial. (...)
16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
17. Apelação provida para afastar a coisa julgada. Pedido julgado procedente (art. 1 .013, § 3º, do CPC). (TRF-1 - AC: 10016273620194013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG). (g,n.). Assim, embora inviável o acolhimento do pedido diante da fragilidade do acervo probatório, a improcedência não impede a renovação da pretensão em nova demanda, caso a parte autora venha a reunir elementos aptos à demonstração do exercício da atividade rural no período exigido.
Diante disso, ausente comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, restando prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, inclusive a incapacidade laborativa alegada.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de Id 2176226949. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal