Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007278-85.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros
SENTENÇA (Em embargos de declaração) Embargos de declaração interpostos pelo Impetrante (id 2112187763), legando omissão na sentença id 2101680652, que não teria observado as singularidades das despesas arroladas na petição inicial, relacionando-as à sua atividade empresarial. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou réplica (id 2127819174).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial. A embargante alega omissão na sentença, sustentando que não houve enfrentamento específico das particularidades das despesas listadas na petição inicial, relacionando-as à sua atividade empresarial. Ao examinar os autos e a fundamentação da sentença impugnada, verifico que este juízo analisou minuciosamente a fundamentação apresentada pela impetrante, considerando o mérito dos argumentos relativos à essencialidade e relevância dos denominados insumos.
A sentença, de forma assertiva, explicitou que as despesas indicadas pela impetrante não se enquadram nos "critérios da essencialidade ou relevância", pois não são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante. Em se de tratamento de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, demonstrando clara e inequivocamente a relação entre os insumos e a atividade empresarial, o que se fez no caso presente.
A pretensão da embargante, na verdade, confunde-se com a reanálise mérito da demanda, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. A fundamentação oferecida na sentença é clara, não havendo o que se falar em omissão quanto aos aspectos relevantes do pedido. Conforme preceitua o , do CPC, somente é possível a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não se admitindo a reabertura da discussão sobre o mérito decidido.
