RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181/MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007279-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A DESTINATÁRIO(S): SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTAVINICIUS DA COSTA SILVA - (OAB: MA16221-A) RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - (OAB: MA17181-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460869600) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007279-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804760-73.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007279-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a com a DIB em 08/10/2025 e DCB em 17/10/2027, com a aplicação dos juros e correção monetária da seguinte forma: INPC até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Em suas razões de apelação o INSS alega que, nas ações previdenciárias, devem ser aplicados os índices estabelecidos conforme a Súmula 905 do STJ; EC 113/2021 e a EC 136/2025. Pugna pela reforma da sentença apenas para que sejam corrigidos os índices de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007279-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a com a DIB em 08/10/2025 e DCB em 17/10/2027, com a aplicação dos juros e correção monetária da seguinte forma: INPC até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Em suas razões de apelação o INSS alega que, nas ações previdenciárias, devem ser aplicados os índices estabelecidos conforme a Súmula 905 do STJ; EC 113/2021 e a EC 136/2025. Pugna pela reforma da sentença apenas para que sejam corrigidos os índices de juros e correção monetária. Quanto aos índices a serem utilizados, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, ressalvando apenas aquelas de natureza jurídico-tributária, às quais deverão ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Selic), em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Desse modo, os índices de juros e correção monetária foram devidamente fixados pelo Juízo a quo. A matéria encontra-se devidamente regulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo disciplinamento deve ser observado, na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Sem aplicação de honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007279-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a com a DIB em 08/10/2025 e DCB em 17/10/2027, com a aplicação dos juros e correção monetária da seguinte forma: INPC até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
2. Em suas razões de apelação o INSS alega que, nas ações previdenciárias, devem ser aplicados os índices estabelecidos conforme a Súmula 905 do STJ; EC 113/2021 e a EC 136/2025. Pugna pela reforma da sentença para que sejam corrigidos os índices de juros e correção monetária.
3. No caso dos autos, os índices de juros e correção monetária foram devidamente fixados pelo Juízo a quo, em harmonia com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. A matéria encontra-se devidamente regulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo disciplinamento deve ser observado, na espécie.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SANDRA BETANIA CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A O processo nº 1007279-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.