Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDIVALDO LUCINO DE ARAUJO, ENIVALDA LUCINO DE ARAUJO, ERIVALDA LUCINO DE ARAUJO, EVALDO LUCINO DE ARAUJO, FRANCINEIDE LUCINO DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO (OAB 2769/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007279-63.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDIVALDO LUCINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte exequente foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019. Em atendimento à determinação, apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos e requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha promovido a juntada de documentos após a intimação, não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Consigno que, conforme a portaria PRESI 8016281/201, todos os documentos juntados aos autos devem estar neste formato (inclusive documentação pessoal, procurações e etc), a fim de viabilizar a célere análise pelo Juízo. A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual.
O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
