Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELITON ALVES DA SILVA
- Advogado
- JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB 17683/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1007280-19.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELITON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Analisando o mérito, para o deferimento do referido benefício, exige-se a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, bem como a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2171070113) afirma que o autor apresenta quadro de cervicalgia, porém sem qualquer achado objetivo significativo ao exame físico ou aos exames complementares apresentados. Consta que a marcha é fisiológica, a palpação óssea e de partes moles está sem alterações, o alcance dos movimentos é preservado, a força muscular é normal bilateralmente e os testes e manobras especiais também se mostraram sem alterações.
A tomografia da coluna cervical analisada demonstra normalidade. O perito registrou que não há achados que indiquem repercussões neuromotoras, desuso ou inflamação articular, concluindo que a patologia é de grau não incapacitante e que o autor encontra-se apto ao trabalho, sem restrições. Ressalte-se que o fato gerador do benefício assistencial não é o diagnóstico da doença, mas a comprovação de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
No caso concreto, não se verifica prejuízo funcional ou limitação persistente apta a caracterizar deficiência dentro do conceito legal. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 2200319345), alegando superficialidade da avaliação, ausência de descrição detalhada dos testes realizados, desconsideração da dor crônica e inadequada aplicação do modelo biopsicossocial. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial, pois não foram acompanhados de documentos médicos novos, exames recentes, relatórios técnicos especializados ou qualquer elemento objetivo capaz de infirmar o parecer do perito judicial.
