PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007282-18.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO - RO4645 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e perda de uma chance, com pedido de tutela de urgência, proposta por BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). A parte autora narra que se inscreveu no Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1), pleiteando a isenção da taxa de inscrição por ser beneficiária do Cadastro Único. Afirma que o pedido foi indeferido sob a alegação de "documento corrompido", justificativa que rebate, alegando a integridade do arquivo e a ausência de oportunidade para saneamento da falha.
Requer, liminarmente, o deferimento da isenção ou a participação no certame sem o pagamento da taxa, além de posterior condenação da ré em danos morais e pela perda de uma chance.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ante os indícios de hipossuficiência econômica apresentados. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, a probabilidade do direito reside na possível violação aos princípios da razoabilidade e da confiança legítima, uma vez que o indeferimento por erro formal/técnico, sem oportunizar a correção, destoa do dever de transparência da Administração.
O perigo de dano é iminente, dada a natureza do concurso público e o risco de exclusão da candidata. Contudo, quanto ao pedido principal de isenção imediata, entendo que a medida deve ser apreciada com cautela após o contraditório. Assim, acolho o pedido subsidiário de tutela de urgência, garantindo a participação da candidata sub judice. Dos pedidos indenizatórios No que tange aos pedidos de indenização por danos morais e perda de uma chance, anoto que tais pleitos demandam dilação probatória e cognição exauriente, sendo incompatíveis com o rito da tutela de urgência.
Portanto, mantenho a análise desses pedidos de forma reservada/provisória, postergando sua apreciação para o momento da sentença, após a devida instrução processual e o exercício do contraditório pela ré.
Ante o exposto, Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à RÉ que: Efetive a inscrição provisória da autora no ENAM 2026.1, garantindo sua participação em todas as etapas do certame, independentemente do pagamento da taxa, até decisão final deste juízo. Mantenha a condição da candidata como sub judice quanto à isenção da taxa, devendo o provimento final sobre a gratuidade da inscrição (pedido principal) e as indenizações pleiteadas (danos morais e perda de uma chance) aguardar a fase sentencial.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal, devendo, na oportunidade, colacionar aos autos o relatório técnico que fundamentou o indeferimento por "documento corrompido".
Cumpra-se com urgência. Esta decisão serve como mandado/ofício. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal