PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" Proc. nº 1007282-86.2024.4.01.3906 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do óbito (22/02/2024). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento da instituidora da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2156896897), fato ocorrido em 22/02/2024. HÁ comprovação da qualidade de segurada está devidamente comprovada, eis que a instituidora já era aposentada à época do falecimento (ID 2156896953). Desse modo, tenho por preenchido o requisito qualidade de segurada especial. A controvérsia tem por objeto a qualidade de dependente do autor em relação ao de cujus.
O INSS requereu a improcedência do pedido alegando a ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor em relação a falecida, ante a divergência de endereço (ID 2170096142). A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, para fins da comprovação da condição de dependente: certidão de óbito, na qual figura como declarante; comprovante de residência que demonstra a identidade de endereço entre ambos; contrato de plano funerário em que a falecida consta como dependente; prontuário médico; registros fotográficos do casal; bem como as certidões de nascimento dos filhos em comum.
Os depoimentos colhidos da parte autora e de sua(s) testemunha(s) foram suficientes para atestar a qualidade de dependente do autor em relação ao de cujus. Em síntese, o autor declarou que manteve união estável com a falecida por mais de 42 (quarenta e dois) anos, da qual adveio o nascimento de duas filhas. Ressaltou, ainda, que sua companheira permaneceu acamada por período superior a 4 (quatro) anos antes do falecimento, circunstância em que lhe cabia a prestação de cuidados pessoais, bem como a responsabilidade de realizar os saques do benefício previdenciário em nome da de cujus.
Aduziu, por fim, que sempre residiram no mesmo endereço, sem jamais haver qualquer separação de fato ou de direito. Outrossim, as testemunhas arroladas mostraram-se firmes e coerentes em seus depoimentos, destacando, inclusive, que residiam na mesma rua do casal e que sempre os viram coabitando sob o mesmo teto. O INSS alegou que o endereço da falecida na base de dados governamentais é divergente do autor, sendo portanto inviável a comprovação da qualidade de dependente.
Não obstante as alegações formuladas pela Autarquia Previdenciária, observa-se que esta deixou de carrear aos autos a documentação capaz de comprovar a suposta divergência de endereços entre o autor e a falecida. Dessa forma, devem prevalecer as provas da condição de dependente apresentadas pelo autor. Quanto ao termo inicial do benefício, adoto a data do óbito (22/02/2024), visto que o requerimento administrativo, realizado em 15/03/2024, ocorreu dentro dos noventa dias após óbito (art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela MP 871, de 18/01/2019).
Por fim, como o demandante tinha 73 anos na data do óbito, a pensão por morte deve ser vitalícia, conforme §2ºB no artigo 77 da Lei 8.213/91 e a Portaria n. 424 do Ministério da Economia com entrada em vigor em 01/01/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de: Conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da parte requerente, a partir da data do óbito (22/02/2024), dentro do prazo de 30 (trinta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária, em favor da parte autora. BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE RURAL DADOS DOS BENEFICIÁRIOS: NOME: FRANCISCO FERNANDES OLIVEIRA SILVA CPF: 280.***.***-34 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 211.928.800-8 DER: 15/03/2024 DIB: 22/02/2024 (data do óbito) DIP: 01/09/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 31.035,78 (trinta e um mil trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[8]). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL