Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUCARA ABREU SANTOS
Advogado
CARINE MARIA BARELLA RAMOS (OAB 6279/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007283-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003541-70.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JUCARA ABREU SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007283-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003541-70.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JUCARA ABREU SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, restabelecendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 10/7/2023, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 4/12/2023 (doc. 416999536, fls. 30-38).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416999536, fls. 23-29):
4. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido da autora para que seja concedido benefício por incapacidade temporário, resguardando o direito da autora de fazer pedido de prorrogação. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionadas para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 416999536, fls. 3-7).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007283-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003541-70.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - RO6279-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/9/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 416999536, fls. 93-98): Trata-se de pericianda com queixa de ansiedade generalizada, medo excessivo, humor deprimido, choro excessivo e insônia, secundária a episódios depressivos e transtorno de ansiedade generalizada. (...) O quadro da pericianda apresenta prognóstico reservado. (...) Total e temporária. (...) F32 Episódios depressivos.
F323 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. F412 Transtorno misto ansioso e depressivo. F41 Outros transtornos ansiosos. (...) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? - Segundo relato, em 2014. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. - DII: 16.09.2019. (...) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. - Mencionara que em 2019 deu início ao seu tratamento, referiu melhora dos sintomas, porém, no decorrer dos anos parou de tomar as medicações e houve recidiva e atenuação dos mesmos. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 45 anos de idade, empregada doméstica, em gozo de benefício desde 2015), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 10/7/2023 (NB 631.621.334-8, DIB: 17/9/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 4/12/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da escolaridade aquém e o tempo a que submetida ao auxílio-doença, isto é, desde 2015, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares da interessada.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007283-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003541-70.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JUCARA ABREU SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTOD ESDE A CESAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 25/9/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 416999536, fls. 93-98): Trata-se de pericianda com queixa de ansiedade generalizada, medo excessivo, humor deprimido, choro excessivo e insônia, secundária a episódios depressivos e transtorno de ansiedade generalizada. (...) O quadro da pericianda apresenta prognóstico reservado. (...) Total e temporária. (...) F32 Episódios depressivos.
F323 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. F412 Transtorno misto ansioso e depressivo. F41 Outros transtornos ansiosos. (...) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? - Segundo relato, em 2014. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. - DII: 16.09.2019. (...) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. - Mencionara que em 2019 deu início ao seu tratamento, referiu melhora dos sintomas, porém, no decorrer dos anos parou de tomar as medicações e houve recidiva e atenuação dos mesmos.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 45 anos de idade, empregada doméstica, em gozo de benefício desde 2015), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 10/7/2023 (NB 631.621.334-8, DIB: 17/9/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 4/12/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da escolaridade aquém e o tempo a que submetida ao auxílio-doença, isto é, desde 2015, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições particulares da interessada.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator