PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007283-48.2026.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/MT, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS)
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Fernandes de Oliveira, contra ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal - Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/MT, pretendendo a manutenção da validade original de seu Certificado de Registro (CR) de atirador desportivo e de dois Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) expedidos com prazo de dez anos sob a égide do Decreto n.º 9.846/2019. Alega que o Decreto n.º 11.615/2023, em seu art. 24, I, reduziu o prazo de validade dos CRAFs para três anos e que seu art. 80, parágrafo único, estabeleceu marco temporal unificado de 21/07/2026 para o vencimento de todos os certificados anteriormente emitidos, independentemente dos prazos originais.
Sustenta que tal disciplina viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da CF/88 e art. 6.º da LINDB), colacionando precedentes jurisprudenciais em seu favor.
2. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante requereu a gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que justificam o pedido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC) autoriza o deferimento. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Constata-se, que a pretensão contraria diretamente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, I, do Código de Processo Civil.
A técnica do julgamento liminar de improcedência prevista no art. 332 do CPC aplica-se ao mandado de segurança por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito mandamental, especialmente quando a controvérsia for exclusivamente de direito e o pedido contrariar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A interpretação sistemática do art. 332, I, do CPC com o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal e com o art. 28 da Lei n.º 9.868/1999 revela que o julgamento liminar de improcedência igualmente se aplica quando o pedido contraria decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 85/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025), por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023. A Corte assentou, na ementa do acórdão, que os referidos atos normativos: (i) inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV); (ii) não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003); e (iii) não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5.º, XXXVI).
Ao contrário, densificam os direitos fundamentais à vida (art. 5.º, caput, CF) e à segurança pública (art. 144, caput, CF), concretizando o escopo finalístico da Lei n.º 10.826/2003. O voto condutor do Ministro Relator registrou expressamente que os decretos visam reverter a tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação, e que a própria norma regulamentar adotou medidas destinadas a preservar a segurança jurídica das situações constituídas com fundamento na regulamentação pretérita, especificamente os arts. 79 e 80 do Decreto n.º 11.615/2023.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelas confederações de tiro desportivo foram rejeitados por unanimidade (Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025). No voto que os não-conheceu, o Ministro Relator apreciou diretamente a alegação de omissão sobre o direito adquirido dos atiradores desportivos, afastando-a de forma expressa e específica quanto à redução do prazo de validade dos CRAFs de CACs.
O excerto é particularmente relevante para o caso em exame: “tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido [...] dos dispositivos que promovem [...] a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art.
24) [...]. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009)”. (ED na ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025) O não-conhecimento dos embargos, por unanimidade e sem qualquer modulação, consolida o acórdão principal sem ressalvas.
A tese central do impetrante de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em razão da redução do prazo de validade dos CRAFs já foi, portanto, expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no acórdão da ADC 85 quanto no julgamento de seus embargos de declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Da natureza jurídica dos certificados de registro e da ausência de direito adquirido a regime jurídico Os certificados de registro de arma de fogo (CR e CRAFs) constituem atos administrativos autorizativos de natureza eminentemente precária, vinculados ao exercício do poder de polícia administrativa em matéria de segurança pública.
Submetem-se à permanente mutabilidade regulamentar, própria de atividades excepcionalmente autorizadas pelo Estado e condicionadas a razões de ordem pública. A expedição do certificado não gera direito subjetivo à manutenção perpétua das condições normativas vigentes ao tempo de sua concessão. A validade decenal estabelecida pelo Decreto n.º 9.846/2019 constituía conformação regulamentar vigente à época, suscetível de alteração pela mesma espécie normativa, sem que daí decorra retroatividade vedada ou ofensa a situação definitivamente consolidada.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/03/2009), especialmente em se tratando de atos administrativos sujeitos ao poder de polícia estatal, cuja mutabilidade é inerente à função regulatória. A invocação da Súmula 473 do STF não favorece a pretensão do impetrante.
O enunciado, ao ressalvar os direitos adquiridos, pressupõe que tais direitos existam. Como assentado na ADC 85 e reafirmado em seus embargos de declaração, não há, na espécie, direito adquirido a regime jurídico de controle de armas a ser ressalvado. Das regras de transição e da inocorrência de retroatividade em sentido técnico O art. 80, parágrafo único, do Decreto n.º 11.615/2023 estabelece que, na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade de três anos contado da data de publicação do decreto (21/07/2023), o que fixa o vencimento em 21/07/2026.
Tal disciplina não configura retroatividade em sentido técnico, mas aplicação imediata da norma nova a situações jurídicas em curso. A retroatividade vedada pelo art. 5.º, XXXVI, da CF ocorreria se o decreto pretendesse atingir o período de validade já transcorrido ou desconstituir ato inteiramente consumado antes de sua vigência, o que não é o caso. O novo prazo é contado a partir da publicação do decreto, não alcançando o tempo anterior à sua entrada em vigor.
O próprio acórdão da ADC 85 reconheceu que o art. 80 do Decreto n.º 11.615/2023 constitui medida destinada a preservar a segurança jurídica das situações constituídas, funcionando como instrumento de adequação proporcional da nova regulamentação, proibição de excesso (Übermassverbot), sem incorrer em inconstitucionalidade material. Da prevalência da decisão do Supremo Tribunal Federal Não se desconhece a existência de precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis à tese do impetrante, reconhecendo proteção ao ato jurídico perfeito em casos análogos.
Tais entendimentos, contudo, não podem prevalecer diante da declaração de constitucionalidade dos decretos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 102, § 2.º, da CF/88 c/c art. 28 da Lei n.º 9.868/1999). Conceder a tutela pleiteada implicaria afastar norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em frontal violação à autoridade da Corte Suprema.
Do indeferimento da medida liminar Diante do julgamento liminar de improcedência, fica prejudicada a análise autônoma do pedido de medida liminar. Não há direito líquido e certo a ser tutelado em mandado de segurança quando a norma que fundamenta o ato coator foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente o fumus boni iuris, requisito cumulativo indispensável nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a tutela de urgência não pode ser concedida.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, e denego a segurança ao impetrante, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, do CPC, por contrariar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 85/DF, Tribunal Pleno, j. 24/06/2025), que declarou a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e n.º 11.615/2023.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98 do CPC); Sentença dispensada do reexame necessário (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009). Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas ex lege. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.