Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLEIDIANE CORDEIRO DA CONCEICAO
- Advogados
- HALA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 4667/AC), CLEUBER MARQUES MENDES (OAB 22702/GO), LEONARDO THOME DOMINGOS (OAB 21017/GO), FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE (OAB 4884/AC), DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6639/AC)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1007283-55.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEIDIANE CORDEIRO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laboral, temporária, caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, verifica-se que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. (...)
