Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GABRIELE SENA DA SILVA
- Advogado
- ACACIO LOPES DA SILVA (OAB 4372/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007283-93.2026.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELE SENA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o teor Decisão acostada no ID 2284187948, onde consta a requisição do Juizado Especial Cível de Santana/AP para o bloqueio de valores eventualmente pertencentes a ACACIO LOPES DA SILVA (CPF: 010.***.***-79) no total de R$ 8.061,65 (oito mil e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referentes a execução n° 6004154-21.2025.8.03.0002 que tramita naquele Juízo, tendo como exequente a Sra.
Maria Madalena dos Santos Lima, determino a penhora dos valores a título de honorários advocatícios constantes da RPV n° 2227/2026 (ID 2277641698):
1. Oficie-se a COREJ-TRF1, com a urgência que o caso requer, para que proceda a retificação da RPV a fim de registrar o bloqueio do ofício requisitório nº 2227/2026 (ID 2277641698) - TRF1 nº 0341804-47.2026.4.01.9198 - para saque somente por meio de alvará ou outro meio equivalente;
2.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho, sem a abertura de prazos;
3. Com a resposta da COREJ, dê-se ciência ao Juizado Especial Cível de Santana/AP, ocasião em que deverá ser informado que o valor dos créditos de honorários advocatícios destes autos (R$ 2.070,00 + eventuais correções/juros) está inteiramente disponível em favor daquele Juízo; 3.1. Na mesma ocasião, deverá o Juízo requisitante, informar os dados bancários para a transferência dos valores. Efetivado o depósito dos valores da RPV, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
