PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007284-59.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR MACIEL DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo aponta o seguinte: a) a parte demandante apresenta quadro de deficiência visual (visão tubular); b) o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde 05/2023. Realizada a perícia social, constatou-se que: a) a família é composta por 03 integrantes (a parte demandante, o seu cônjuge e a sua filha); b) o grupo familiar é mantido pelo recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 e pela renda proveniente do trabalho da sua filha, no valor de R$ 1.412,00; c) a casa em que a família reside é própria, em bom estado de conservação e com higiene adequada.
As imagens do laudo socioeconômico demonstram uma construção em alvenaria com um bom estado de conservação geral. Os cômodos da residência são revestidos por piso e possuem móveis bem conservados, além da frente da residência possuir uma boa estrutura. O quadro fático contraria a alegada situação de miserabilidade. Logo, não cumprido o requisito da hipossuficiência. Frise-se, por fim, que o benefício assistencial não pode ser entendido como um meio de implementar e/ou complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuem condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, o que não se observou no caso dos autos, já que fora afastada a hipossuficiência financeira do grupo familiar, requisito objetivo indispensável à concessão do LOAS, sem o qual não há como deferir o aludido benefício.
Não há, pois, motivo que legitime a percepção do benefício postulado, eis que ausente o requisito necessário à concessão do benefício postulado e a família da parte autora não sobrevive em miserabilidade social.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto