Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO DE CARVALHO COSTA
- Advogado
- FREDERICO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 3256/AP)
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1007284-83.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO COSTA
DECISÃO
A parte executada apresentou, dentro dos autos desta execução fiscal, a petição de Id 2210525130, rotulada de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO LIMINAR”(sic). Observe a parte executada que os embargos à execução consistem numa demanda autônoma, proposta incidentalmente, por meio da qual o executado resiste à execução. Por opção política, a sua propositura dá nascimento a autos apartados, que, por isso mesmo, precisam estar adequadamente instruídos.
Postas essas bases, inadmito o processamento da petição de Id 2210525130, ressalvando, contudo, a análise do pedido de desbloqueio. Quanto ao pleito de desbloqueio, a parte exequente torna a sustentar que a parte exequente aceitou o bem imóvel oferecido à penhora (Id 2143369998), razão pela qual teria sido ela indevidamente surpreendida pela prática de ato constritivo que alcançou ativos financeiros de sua titularidade.
Sucede que, após a petição de Id 2143369998, a União apresentou a petição de Id 2177678945, na qual afirmou que “… constatou-se que a parte executada realizou movimentação financeira relevante em suas Contas de Depósito”, razão pela qual requereu, “… sem prejuízo de eventuais pedidos anteriores pendentes de análise”, que fosse acionado o SISBAJUD. Conclui-se, assim, que a diligência referente ao acionamento, pela segunda vez, do SISBAJUD foi ordenada em atendimento a expresso requerimento da parte exequente.
Assim, diferentemente do que alega a parte executada, não houve ilegalidade na diligência determinada por este juízo. Ademais, conforme já destacado em decisão anterior, a constrição de ativos financeiros é prioritária em relação às demais modalidades de penhora, podendo ser perseguida durante todo o procedimento executivo (CPC, art. 835, § 1º, primeira parte). Considerando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que o valor pago via PIX pela INNEURO INSTITUTO DE NEUFROLOGIA DO AMAPA LTDA. corresponde à quantia bloqueada, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópias por inteiro dos extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu a constrição, bem como aos dois meses anteriores.
