Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHON LENNON DA SILVA VIANA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1007285-07.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JHON LENNON DA SILVA VIANA Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora benefício previdenciário por incapacidade. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição.
JÁ o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios:
1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora;
2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível;
3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e
4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. Por outro lado, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (aput, da 8.213/91).
