Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1007285-17.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO ADVOGADO: Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 30 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998323) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007285-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de origem e reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões à apelação. Afirma que não houve apreciação das alegadas irregularidades no processo administrativo de concessão do adicional, notadamente quanto ao descumprimento dos requisitos previstos na Portaria RFB nº 3.124/2017, tais como a ausência de declaração de disponibilidade orçamentária, de justificativa da necessidade do serviço e de ratificação pela autoridade competente.
Aduz, ainda, omissão quanto às inconsistências do laudo técnico que embasou o reconhecimento do direito, sustentando que o documento não observa os parâmetros exigidos pela Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, por não individualizar a situação dos servidores, nem indicar grau de exposição, limites de tolerância ou medidas de mitigação dos riscos. Sustenta, igualmente, ausência de manifestação acerca da violação ao princípio da legalidade das despesas públicas e ao art. 169 da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária para suportar a condenação imposta, bem como quanto à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com vistas ao adequado enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007285-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame de argumentos suscitados em contrarrazões, relacionados às irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia do Poder Executivo. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO EM ÁREA ALFANDEGÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na inaptidão do laudo técnico apresentado e ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.124/2017. 2.Nas razões recursais, os autores sustentam que o adicional foi concedido administrativamente a partir de outubro de 2018, com base em laudo técnico de março de 2017 (Portaria SRRF01 nº 360/2018), pleiteando o pagamento retroativo desde a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os autores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade em razão das atividades exercidas; e (ii) saber se é devida a condenação da União ao pagamento retroativo da referida verba indenizatória desde a vigência da MP nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991, sendo devida a sua concessão aos servidores que laboram em condições que comprometam a sua integridade física. 5.A remuneração por subsídio, instituída pela Lei nº 11.890/2008, havia suspendido o pagamento do adicional. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o regime remuneratório retornou ao vencimento básico, restabelecendo o direito à percepção do adicional.
6. O laudo técnico emitido em março de 2017 atesta a realização de atividades em condições perigosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente alfandegário. 7.A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito ao adicional aos autores, implantando seu pagamento a partir de outubro de 2018. Entretanto, ficou demonstrado que as condições autorizadoras da verba já estavam presentes desde laudo técnico apresentado.
8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade é devido ao servidor público federal exposto de forma habitual e permanente a agentes perigosos no exercício de suas funções, mediante comprovação por laudo técnico regular.
2. A edição da MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores anteriormente submetidos ao regime de subsídio.
3. É devido o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde o laudo pericial (PUIL 413/STJ) Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; MP nº 765/2016; Lei nº 13.464/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, 13/06/2024; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed. Cristiane Pederzolli Rentzsch, 08/09/2023 e PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Quanto à alegada omissão sobre irregularidades no processo administrativo, não se verifica vício integrativo. A controvérsia foi resolvida a partir da existência de laudo técnico produzido em março de 2017 e do posterior reconhecimento administrativo do direito ao adicional em favor dos servidores.
A circunstância de a Administração ter implantado o benefício desde 01/10/2018 foi expressamente considerada como elemento relevante para afastar controvérsia quanto ao cabimento da verba em si. A embargante sustenta que não teriam sido observados requisitos da Portaria RFB nº 3.124/2017. Todavia, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.
A conclusão adotada decorreu da conjugação entre a prova técnica existente, a legislação de regência e o reconhecimento administrativo posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada requisito administrativo indicado pela União não configura omissão qualificada. No tocante às supostas irregularidades do laudo técnico, também não há omissão. Houve exame da aptidão do laudo produzido em março de 2017 para demonstrar a exposição dos servidores a condições perigosas.
O Colegiado assentou que o laudo foi conclusivo quanto às atividades perigosas desenvolvidas pelos servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, com enquadramento no adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 169 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade das despesas públicas.
O reconhecimento judicial de verba prevista em lei, quando presentes os requisitos legais, não configura criação de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário. Trata-se de controle jurisdicional de legalidade sobre situação jurídica concreta. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorreu do reconhecimento de direito subjetivo amparado em lei e em prova documental constante dos autos. No que se refere à alegada afronta à autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, também não se constata vício.
A atuação jurisdicional limitou-se à verificação da existência do direito ao adicional de periculosidade, diante das circunstâncias comprovadas nos autos. Não houve ingerência indevida na organização administrativa. Houve apenas definição das consequências jurídicas decorrentes da legislação aplicável à relação funcional discutida. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido, mas, sim, manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, conforme extrai do acórdão embargado.
Consideram-se analisados, para efeito de prequestionamento, os seguintes dispositivos legais suscitados pela embargante: arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 169 da Constituição Federal; art. 68 da Lei nº 8.112/1990; art. 12 da Lei nº 8.270/1991; Lei nº 13.464/2017; Medida Provisória nº 765/2016; Portaria RFB nº 3.124/2017; e Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros (5) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer, em parte, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos federais, fixando o termo inicial na data do laudo técnico produzido em março de 2017.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de argumentos relativos a irregularidades no processo administrativo, à validade do laudo técnico, à observância do princípio da legalidade das despesas públicas e à autonomia administrativa e financeira, com pedido de suprimento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos relevantes suscitados pela parte ré; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não se verifica omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo e à inobservância de requisitos normativos. A controvérsia foi solucionada com base na existência de laudo técnico apto e no reconhecimento administrativo do direito ao adicional, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados.
6. Também não se constata omissão quanto à validade do laudo técnico, à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal e à autonomia administrativa. Houve exame suficiente da matéria, com fundamento na prova técnica produzida e na legislação aplicável, concluindo-se pelo direito ao adicional e pela legitimidade da atuação jurisdicional no controle de legalidade.
7. A argumentação recursal evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos declaratórios.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais expressamente referidos no voto, ainda que não tenham sido analisados individualmente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 169; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 13.464/2017; MP nº 765/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041786-78.2008.4.01.0000; TRF1, AC 1001580-38.2018.4.01.3400; STJ, PUIL 413/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Advogados do(a) EMBARGADO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A O processo nº 1007285-17.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Des Rosimayre - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A Destinatários: EMBARGADO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO [VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - CPF: 726.***.***-68 (ADVOGADO), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - CPF: 892.***.***-53 (ADVOGADO), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - CPF: 992.***.***-53 (ADVOGADO), DAVID ODISIO HISSA - CPF: 677.***.***-68 (ADVOGADO), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 014.***.***-02 (ADVOGADO), PAULO CUNHA DE CARVALHO - CPF: 697.***.***-72 (ADVOGADO), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - CPF: 720.***.***-10 (ADVOGADO), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - CPF: 033.***.***-52 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) KERGINALDO KELLY SILVA BRITOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DENER NEVINS DA SILVA MAIAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) JOSE MOURA FILHOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DANIELA MAZIERO SIZENANDOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO, DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007285-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENER NEVINS DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A e CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALTER ROBERTO ALVES ARAUJOVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ANA PAULA RIEDERER ROCHAVANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452865556) nos autos do processo em epígrafe.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA (OAB 27177/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DENER NEVINS DA SILVA MAIA, KERGINALDO KELLY SILVA BRITO, ANA PAULA RIEDERER ROCHA, DANIELA MAZIERO SIZENANDO, JOSE MOURA FILHO, WALTER ROBERTO ALVES ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A Advogados do(a) APELANTE: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A Advogados do(a) APELANTE: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, - DF18026-A, - DF27177-A, - DF17717-A, - DF22523-A Advogados do(a) APELANTE: - DF51656-A, - DF22802-A, - DF26055-A, - DF41874-A, - DF18026-A, - DF27177-A, - DF17717-A, - DF22523-A Advogados do(a) APELANTE: - DF51656-A, - DF22802-A, - DF26055-A, - DF41874-A, - DF18026-A, - DF27177-A, - DF17717-A, - DF22523-A Advogados do(a) APELANTE: - DF51656-A, - DF22802-A, - DF26055-A, - DF41874-A, - DF18026-A, - DF27177-A, - DF17717-A, - DF22523-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007285-17.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
ID do último ato proferido nos autos: 454226832 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
KERGINALDO KELLY SILVA BRITO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DENER NEVINS DA SILVA MAIA
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
JOSE MOURA FILHO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DANIELA MAZIERO SIZENANDO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
KERGINALDO KELLY SILVA BRITO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DENER NEVINS DA SILVA MAIA
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
JOSE MOURA FILHO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DANIELA MAZIERO SIZENANDO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
KERGINALDO KELLY SILVA BRITO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DENER NEVINS DA SILVA MAIA
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
JOSE MOURA FILHO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DANIELA MAZIERO SIZENANDO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
KERGINALDO KELLY SILVA BRITO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DENER NEVINS DA SILVA MAIA
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
JOSE MOURA FILHO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
DANIELA MAZIERO SIZENANDO
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
OAB: DF22523
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
OAB: DF17717
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
OAB: DF27177
DAVID ODISIO HISSA
OAB: DF18026
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: DF41874
PAULO CUNHA DE CARVALHO
OAB: DF26055
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
OAB: DF22802
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
OAB: DF51656
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
DAVID ODISIO HISSA
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
PAULO CUNHA DE CARVALHO
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
DAVID ODISIO HISSA
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
PAULO CUNHA DE CARVALHO
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
DAVID ODISIO HISSA
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
CHRISCIANE VIEIRA SOUSA
ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS
PAULO CUNHA DE CARVALHO
POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA
DAVID ODISIO HISSA
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 02/02/2026 e termino em 06/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.