PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007285-36.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YOHANAN FERREIRA BREVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX_ e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por YOHANAN FERREIRA BREVES contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX, pretendendo “a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora proceda ao deferimento do benefício da isenção”. O impetrante afirma que requereu isenção da taxa de inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargo de advogado do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, organizado pelo Instituto Quadrix, em razão de estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Alega que, embora tenha apresentado documentação comprobatória de seu cadastro como doador, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o edital exigiria a comprovação da efetiva doação de medula óssea como condição para a concessão da isenção. Sustenta que tal exigência é ilegal e desarrazoada, por contrariar o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.656/2018, o qual prevê a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos cadastrados como doadores de medula óssea, independentemente da realização efetiva da doação.
Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da decisão ao final (periculum in mora). No caso, restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição em concurso, tendo em vista enquadrar-se a parte autora na condição legal de doadora de medula óssea, a despeito de não ter efetivamente doado medula óssea.
A Lei nº 13.656/2018 prevê (destaque nosso): “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.” Conforme se observa, a banca examinadora criou restrição ao direito à isenção de taxa de inscrição que não está prevista em lei, exigindo que o candidato comprove ter efetivamente doado medula óssea (indeferimento de Num. 2233498254).
Ainda que prevista em norma editalícia, tal restrição fere o princípio da legalidade. Isso porque, para ser doador de medula óssea, é necessário tão somente estar inscrito num banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde, não havendo a exigência de que alguma doação tenha sido realizada. Observe-se que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições amoldarem-se às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
Saliente-se, ainda, que a medida (isenção da taxa de inscrição) objetiva aumentar a oferta de doadores e as chances de compatibilidade com os pacientes que se encontram na fila de doação, e que a doação efetiva escapa da esfera de vontade do doador, na medida em que depende de fato completamente aleatório, a dizer, a compatibilidade biológica com um paciente da fila. Sobre o tema, anote-se: “CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA. DEFERIMENTO.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela.
2. Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado.
3. Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020).
4. Negado provimento à remessa necessária.” (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (Original sem destaque) Com efeito, considerando que a parte autora comprova ser doadora cadastrada no REDOME, entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde (Num. 2233498268 - Pág. 2), resta demonstrada a plausibilidade do direito.
O perigo de dano encontra-se configurado em razão de o concurso estar em andamento. O baixo valor da taxa de inscrição afasta o risco de irreversibilidade da medida, caso a demanda seja julgada improcedente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a QUADRIX reconheça o direito da parte autora à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso em questão, em razão do cadastro como doador de medula óssea, sob pena de aplicação de multa pessoal diária pelo descumprimento imotivado.
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
2. Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado.
4. Após, ao Ministério Público Federal.
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente