Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007285-45.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE CEZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente. FUNDAMENTAÇÃO Ao mérito. Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017) .
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da , o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
