1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDENILSON DOS SANTOS ARAUJO
Advogado
DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB 104965/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007285-85.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDENILSON DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória proposta por Edenilson dos Santos Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento do direito à percepção de auxílio-acidente. O autor afirma que exercia a atividade profissional de carpinteiro quando sofreu acidente em 31/08/2014, do qual resultaram fraturas tratadas cirurgicamente e sequelas permanentes consistentes em limitação dos movimentos do cotovelo esquerdo, redução do volume muscular do antebraço esquerdo e cicatriz cirúrgica consolidada.
A inicial informa que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença em períodos subsequentes ao acidente. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com limitações permanentes que reduzem sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de carpinteiro. Afirma que a sequela compromete o transporte de materiais, o uso de ferramentas manuais, a montagem de estruturas de madeira e outras atividades inerentes à profissão.
O autor sustenta que a perícia administrativa realizada pelo INSS reconheceu a existência de cotovelo imobilizado em 95 graus, mas deixou de analisar adequadamente a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, limitando-se a concluir pela inexistência de incapacidade. Alega que houve omissão administrativa quanto à avaliação das sequelas permanentes e que o benefício deveria ter sido concedido de ofício quando da cessação do auxílio-doença.
Requer a produção de prova pericial judicial, a procedência da ação para reconhecer o direito ao auxílio-acidente desde 29/09/2015, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação do benefício e os consectários legais decorrentes. É o relato necessário.
Decido. Retificação da autuação De saída, vejo que pedido liminar refere-se apenas a antecipação de prova pericial para o início do processo, havendo patente inadequação não classificação desse pedido como tutela de urgência, implicando em tramitação prioritária sem a devida fundamentação. Assim, retifique-se a autuação para não constar pedido liminar. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). a. Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID: 2259622250 - Comprovante de residência (4.1 Comprovante de endereço). b. Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação (art. 320, CPC).
Da irregularidade na representação processual No prosseguimento da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada sob o ID 2259622118, quando submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: “Informações gerais do arquivo: Nome do arquivo:
3. PROCURAÇÃO (1).pdf; Hash: 5f141851081689c80d9723dffb0f2f504794e3402d97afb6f9a91616d3a5aecb; Data da validação: 17/06/2026 11:43:23 BRT; Informações da Assinatura: Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA; CNPJ:37.***.***/0001-44; CPF do representante: ***.621.496-**; Nº de série de certificado emitente: 0x5c712a38fd1bfce6a8a4b502e2df591b; Data da assinatura: 23/04/2026 20:01:18 BRT”. Dessa forma, constata-se que o instrumento de mandato foi assinado por terceiro alheio à parte autora ou ao seu representante legal, o que compromete sua validade jurídica e o torna imprestável para os fins a que se destina.
A irregularidade supracitada também atinge a Declaração de Hipossuficiência (ID 2259622186), pelo mesmo motivo supra. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja por assinatura manuscrita, seja por meio de certificado digital válido, conforme exigido pela legislação vigente. Além disso, ao que tudo indica a procuração juntada foi assinada eletronicamente por evidências na plataforma ZapSign, ou seja, o signatário da procuração juntada, não utilizou a assinatura digital baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica.
A este respeito, de acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a procuração que se assina de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. Confira-se a ementa do referido processo: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "panda.doc.com" Caracterização de "assinatura eletrônica avançada", que não se confunde com "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do
C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, cabe apontar o seguinte: a validade jurídica da Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário. Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário. Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital.
Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário. Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura. Este tipo de assinatura é válido, desde que acordada entre as partes que assinam o documento.
Com efeito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º,"in verbis", que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
A lei 14.063/2020, ser art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas da seguinte forma: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (Grifei).
Arremata a questão, a previsão contida no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea" a", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ora, a Lei Federal 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que "para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil com finalidade de surtir efeito dentro do processo judicial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06.
2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP- Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)"(g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo a assinatura proveniente das plataformas" Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", Portal da OAB, dentre outras congêneres: “Agravo de instrumento. Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas," Portal da OAB "," BRy "," Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL." AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES "Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Insurgência autoral. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO. DESCABIMENTO. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas" Clicksign "," Autentique "," Zapsign "," D4Sign ", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013774-81.2023.8.26.0032; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (negritos meus)" De tal modo, constata-se que os documentos juntados não estão validamente assinados, não servindo ao fim que se destinam, devendo a parte impetrante regularizar sua representação processual, juntando procuração, bem como, declaração de hipossuficiência, validamente assinadas (com assinatura manuscrita ou com certificado emitido pelo ICP-Brasil, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 14.063/2020).
Ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais. Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico.
Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual. Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea.
Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material.
Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte.
Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. Do Requerimento Administrativo e Indeferimento O autor sustenta que a perícia administrativa realizada pelo INSS reconheceu a existência de cotovelo imobilizado em 95 graus, mas deixou de analisar adequadamente a redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, limitando-se a concluir pela inexistência de incapacidade.
Alega que houve omissão administrativa quanto à avaliação das sequelas permanentes e que o benefício deveria ter sido concedido de ofício quando da cessação do auxílio-doença. Porém o autor não juntou comprovação do indeferimento do benefício, o que inviabiliza a análise do motivo do indeferimento. Além disso, os documentos juntados, contudo, comprovam que o médico perito solicitou informação (ID 2259622493, pág. 1), porém não há comprovação que tais informações foram prestadas, e nem a comprovação do motivo do indeferimento do benefício pleiteado.
Assim, verifico que a parte autora não traz elementos suficientes para comprovar que houve resistência administrativa. Assim, não restou demonstrado que o INSS foi instado a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, desse modo, falta à causa demonstração do conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG, procedido sob o rito da repercussão, que pode ser aplicado ao presente caso, por ser análogo, o STF firmou a tese de que, para fins demonstração de interesse processual relativo a pretensa concessão de benefício previdenciário, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, cabe ao autor comprovar com a inicial o requerimento administrativo e o seu indeferimento pelo INSS (AC 0029135-13.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019).
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 1.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e demais documentos excluídos.
Os documentos devem ser juntados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 1.3 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte autora; 1.4 trazer documento que demonstre que o INSS foi instado a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, fazendo os ajustes necessários.
2. Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR
SENTENÇA – SECRETARIA.
3. Efetuada emenda nos termos supra, voltem os autos conclusos para Despacho [CIV] MINUTAR
DECISÃO – SECRETARIA.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.