Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GIZETE ALVES MONTALVAO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
- Advogados
- SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), AILANA REBECA SILVA AMORIM (OAB 72770/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007286-29.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIZETE ALVES MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILANA REBECA SILVA AMORIM - BA72770 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por GIZETE ALVES MONTALVAO em face da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia a condenação das rés à reparação de danos materiais e morais. A parte autora e a ré NU PAGAMENTOS S.A. celebraram acordo (ID 2126314245), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a esta.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima em fraude conhecida como "golpe do WhatsApp". A parte autora requereu, ainda, o desentranhamento de petições e documentos estranhos à lide, protocolados por equívoco.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Acordo Inicialmente, verifico que as partes GIZETE ALVES MONTALVAO e NU PAGAMENTOS S.A. são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe, nos termos do , "b", do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito em relação à segunda réu. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados pela parte autora.
