Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REJANE DE ARAUJO BRITO
- Advogado
- TAIS MASCARENHAS BOMFIM (OAB 58229/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007286-53.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REJANE DE ARAUJO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS MASCARENHAS BOMFIM - BA58229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha LAISA VITORIA BRITO ALVES, que ocorreu em 26/03/2019, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Observo que o pedido administrativo foi protocolado em 21/03/2024, indeferido em 13/05/2024 (id2146919323), e a ação ajuizada em 05/09/2024.
Nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32. Considerando, pois, que a demanda se restringe ao pagamento de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, resta inegável que o instituto da prescrição alcançou toda a pretensão autoral, mostrando-se inócua qualquer outra manifestação deste Juízo acerca do tema em discussão.
Isto porque, considerando que a criança nasceu em 26/03/2019 e tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 05/09/2024, tem-se por materializada aprescriçãode todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (21/03/2024 a 13/05/2024 – menos de 60 dias). Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no nciso II, do CPC.
