Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, L R BRASIL - ME
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007286-78.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) OBJETO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atendimento Bancário, Conta corrente / Salário / Poupança /Conta Aposentadoria, Serviço de pagamento online/ via celular/ maquininha] EXEQUENTE: L R BRASIL - ME EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual pleiteia que seja determinado à Executada a apresentação de demonstrativo detalhado do valor que entende devido.
Decido. O pleito não merece acolhimento. Nos termos da ADPF 219, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que incumbe às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, fazendo prevalecer o interesse público primário sobre o secundário (econômico) da Fazenda Pública. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Suprema Corte ao julgar o Tema 1.396 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219".
Nesse contexto, extrai-se que a referida tese aplica-se exclusivamente às execuções movidas em face da Fazenda Pública. Em se tratando de cumprimento de sentença contra particulares, deve prevalecer a regra geral do Código de Processo Civil, que impõe ao credor o ônus de instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido (art. 523 c/c art. 524 do CPC). Ademais, verifica-se que a parte exequente encontra-se regularmente representada por advogado constituído, profissional técnico habilitado para a elaboração de contas, não sendo razoável transferir à devedora particular um ônus processual que é próprio do credor.
Tal circunstância, inclusive, afasta qualquer alegação de prejuízo ao acesso à Justiça ou à efetividade do direito reconhecido.
