PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007287-86.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIENE DA COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JACIENE DA COSTA MARINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao pagamento de seguro defeso nos períodos de 2022/2023. Citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o suficiente relatório. Prejudiciais de Mérito Quanto à alegação de prescrição, observo que a parte autora delimitou o pedido com observância do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual afasto a prejudicial.
No tocante à decadência, melhor sorte não merece a demandada. Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado com observância do prazo legal, ou seja, no interregno compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecedem o período de defeso e o último dia desse período (art. 4º, Decreto n. 8.424/2015). E acréscimo, a documentação que comprova tal requerimento foi devidamente juntada à petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em perda do direito por decurso de prazo decadencial.
Preliminares Em relação à alegada falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a súplica não prospera. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, documentos comprobatórios da formulação de requerimento junto à autarquia previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, encontra-se caracterizado o interesse de agir quando a Administração se opõe à pretensão do segurado, ainda que de forma implícita, sendo suficiente, para tanto, a existência de contestação de mérito por parte do INSS.
No presente caso, além da resistência, o protocolo administrativo comprova o cumprimento do requisito procedimental. Por fim, no que diz respeito às teses de litispendência e coisa julgada, verifico que a autarquia previdenciária não demonstrou a existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco houve notícia de anterior trânsito em julgado que pudesse obstar o prosseguimento do presente feito.
E, como sabido, a alegação genérica desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para o reconhecimento dessas matérias de ordem pública, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial, notadamente porque os recursos para pagamento do seguro defeso são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
A propósito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe a Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, alterada após a publicação da Portaria n. 07/2024: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Portanto, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos:
1. Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado;
2. Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779, de 25 de novembro DE 2003);
3. Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na categoria de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo;
4. Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo,até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março);
5. a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso. No que se refere à comprovação da atividade pesqueira durante o período do defeso 2022/2023, observo que a parte autora apresentou nos autos guias de recolhimento da contribuição previdenciária vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com referência exclusivamente aos anos de 2023/2024 e 2024/2025.
Entretanto, tais documentos não se prestam à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período de defeso pleiteado, qual seja, 2022/2023. A exigência legal para a concessão do benefício do seguro-defeso está delineada na Lei nº 10.779/2003, especialmente em seu artigo 1º, que estabelece como condição para o recebimento do benefício a comprovação do exercício da atividade de pescador artesanal nos doze meses anteriores ao início do defeso.
Lei nº 10.779/2003, art. 1º – Será concedido ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, o benefício de seguro-defeso, durante o período em que a pesca for proibida para a preservação da espécie, desde que comprove o exercício da atividade nos doze meses anteriores ao início do defeso. Assim, considerando que o defeso pretendido é o correspondente ao ciclo 2022/2023, a comprovação hábil exigida pela norma refere-se à demonstração de recolhimentos e registros da atividade pesqueira até 2022, não sendo válidas, para esse fim, guias com competência iniciada apenas em 2023 e posteriores.
A ausência de documentos contemporâneos ao período exigido pela legislação impede o reconhecimento do direito ao benefício, já que não se pode presumir o exercício da atividade pesqueira em momento anterior com base em contribuições recolhidas somente em períodos futuros. Dos Danos Morais Quanto ao pedido para condenação por danos morais, deve-se destacar que o indeferimento, a suspensão ou o cancelamento, ainda que indevidos, do pagamento de parcelas de seguro-desemprego não enseja, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Nessa mesma linha, aliás, decidiu a TNU quando julgou o tema n. 182 em 12/2018, tendo, na oportunidade, fixado a seguinte tese: Tema 182, TNU: O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais. Assim, nos termos da jurisprudência assentada, no caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Revela-se imprescindível, dessa forma, que se demonstre a efetiva violação aos direitos da personalidade para que se determine o pagamento de indenização por danos morais, o que não ocorreu na espécie. Verifica-se, portanto, que a parte requerente juntou todos os documentos necessários à obtenção do seguro defeso, fazendo jus, assim, à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com extição do processo e com resolução de mérito fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se. INTIME-SE. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE. Santarém/PA, data da assinatura digital. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto