Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1007288-07.2026.4.01.4300
AUTOR: ANGELA STEPHANE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: CARMELIO DA CONCEICAO JOSE NOGUEIRA - DF46159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de Salário Maternidade, na qualidade de segurado especial, em face do INSS.
1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: 1.1. Comprovante de residência atualizado, em nome do(a) autor(a), emitido por ente público ou por concessionária de serviço público.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro ou seja documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório da posse ou uso do imóvel (como contrato de locação, comodato etc.), acompanhado de declaração firmada pela pessoa cujo nome conste no comprovante, afirmando que a parte autora reside no local indicado. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documento oficial de identificação do declarante; 1.2.
Documentos que comprovem o indício de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora (certidão eleitoral, fichas médicas, cartão de vacinação, fichas de matrícula escolar, etc). 1.3. Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a fim de demonstrar eventual histórico contributivo do(a) autor(a) perante a Previdência Social.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Com fundamento na Recomendação CJF n. 01, de 17 de fevereiro de 2025, e Portaria Conjunta n. 03/2025-SistCon/PRF1, que visa “estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS”, deverá a parte autora manifestar-se, no mesmo prazo de emenda de 15 (quinze) dias, acima estipulado, pela adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, sem designação de audiência.
Em caso de adesão, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, conforme o art. 5º da Recomendação CJF n. 1/2025, cujos requisitos mínimos são os seguintes:
I – No início de cada gravação em vídeo, deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, três depoimentos testemunhais, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995;
III – A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, ser devidamente qualificadas, com nome, estado civil, profissão, local de residência e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – As testemunhas deverão ser compromissadas, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal);
V – A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, garantindo a integridade do depoimento;
VI – Deverão ser respondidas, pela parte autora e pelas testemunhas, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação, além de outras que o advogado entenda pertinentes ao caso concreto. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizada gravação telepresencial. § 2º O descumprimento desses requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
3 – Após, Cite-se o INSS para: a) apresentar proposta de acordo; ou b) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências:
I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória;
II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, considerando o objeto controverso da lide, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação e instrução, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante https://www.trf1.jus.br/sjto/avisos/portaria-2-2025-da-3-vara-sjto https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf