JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007288-18.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FERREIRA DA ROCHA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP
EMENTA:
SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL PARA ADIANTAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS PELA VIA JUDICIAL. PRAZO DA LEI Nº 9.784/99 EM CURSO. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Mandado de segurança cível impetrado por MARIA FERREIRA DA ROCHA, em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que requereu administrativamente benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em 18/07/2025, sob protocolo nº 253507074, sendo que as perícias foram realizadas, encontrando-se o feito pendente de decisão conclusiva.
Alega que a demora termina por violar os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, bem como os ditames da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal. Argumenta, ainda, com o compromisso assumido pelo INSS no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo STF. Pede o adiantamento do trâmite administrativo. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão que determinou a emenda à inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada (Id 2255374913). Emenda realizada (Id 2260273390 e 2260273430). Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que encontra-se PENDENTE aguardando análise administrativa (Id 2264807889).
Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo. O INSS manifestou-se arguindo, em suma (Id 2263369507): a) ilegitimidade passiva; e b) inadequação da via eleita ou a inexistência de direito líquido e certo. Requereu, ainda, seu ingresso no feito. O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 2266639074). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme clássica lição, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que, para a admissibilidade da ação, exige-se prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar tanto o ato reputado coator e ilegal, violador de direito líquido e certo, como a tempestividade (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus. Preenchidos os requisitos, passa-se ao exame da impetração.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS A parte impetrada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para a realização da perícia médica é exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado do Ministério da Previdência Social, em razão da reorganização administrativa operada pela Lei nº 14.216/2021. O Gerente Executivo do INSS detém competência para resolução das demandas administrativas sob sua administração, inclusive as que se referem a eventual omissão ilegal e as perícias a serem realizadas, nos termos do que preceitua o art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, mesmo após a edição da Lei nº 14.261/2021, que remanejou os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial para os quadros do Ministério do Trabalho e Previdência.
Segue julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO JUNTO AO INSS. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A despeito do teor da Lei 14.261/2021, que inseriu os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. No caso concreto, também que não há que se aplicar os prazos previstos no acordo realizado no RE 1.171.152/SC, já que o comando judicial determinou apenas a designação de perícia, e não a finalização do processo administrativo. De outro lado, não houve qualquer fixação de multa prévia, tornando inócua tal discussão do apelo.
5. Apelação do INSS não provida. (AMS 1076174-18.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) - Destaques acrescentados. A autoridade apontada como coatora nestes autos pode, em tese, viabilizar o cumprimento de qualquer decisão que eventualmente viesse a ser proferida por este juízo. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Do exame do mérito Pretende a impetrante a análise do pedido de concessão de Benefício da Seguridade Social, alegando mora administrativa.
O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo pelo INSS. É consabido que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXVII, consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo.
SÓ que o Judiciário não pode ignorar a notória a crise enfrentada pela Previdência Social quanto à escassez de servidores e necessidade de reestruturação de seus órgãos. Cabe ao julgador, nesse contexto, verificar a existência de mora injustificável na análise do pedido e/ou efetiva negligência na condução do processo administrativo pela autarquia, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam a sindicabilidade dos atos administrativos, a justificar a excepcional intervenção judicial na tramitação do feito administrativo-previdenciário.
No caso dos autos, constata-se que o requerimento administrativo foi protocolado pela impetrante em 18/07/2025, sob protocolo nº 253507074, a instrução foi encerrada em 17/06/2026, encontrando-se pendente decisão definitiva no feito. Do que se extrai das informações prestadas, não se justifica o acolhimento da pretensão mandamental de adiantamento de atos administrativos processuais pela via judicial - medida excepcional, encontrando-se o prazo global de tramitação/instrução administrativa dentro da média geral de duração prevista para benefícios deste jaez, sobretudo diante do apontado cenário que enfrenta o órgão, de sobrecarga estrutural e funcional.
O INSS e a Divisão de Perícias Médicas têm sido diligentes na adoção de providências para concessão do benefício, tanto que realizaram em tempo hábil as perícias médica e social, mesmo diante da notória crise enfrentada pela Previdência quanto à escassez de servidores. Além disso, o prazo decisório é contado da data do encerramento da instrução (Art. 49 da Lei nº 9.784/99), prazo que ainda está em curso, não configurando qualquer mora da autarquia.
Não bastasse, a configurar a própria pretensão resistida da Administração diante da alegada mora injustificada do INSS (Tema 350 de Repercussão Geral, RE nº 631.240/MG), sempre subsistirá a via do ajuizamento direto da ação de concessão de benefício perante o Juízo competente. Em suma, não se observando mora irrazoável, negligência por parte da autarquia, ou motivo excepcional para adiantamento de atos administrativos processuais, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09. Defiro o ingresso do INSS no feito. Intimação do MPF Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA FERREIRA DA ROCHA
Advogado
DIONY LIMA MELO JUNIOR (OAB 5554/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007288-18.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
1 - Compulsando os autos, verifico a ausência da juntada de comprovante de residência e dos comprovantes de realização das perícias social e médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
2 - Desse modo, determino a intimação da parte impetrante, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando os documentos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial.
3 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
4 - Apresentada emenda à inicial, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009 e dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009).
5 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
6 - HÁ declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal